Portaria n.º 1228/2006, de 15 de Novembro de 2006
de 15 de Novembro
Considerando a necessidade de garantir às associaçóes de jovens e grupos informais de jovens a possibilidade de inscriçáo no Registo Nacional do Associativismo Jovem, a fim de beneficiarem dos programas de apoio ao associativismo previsto na Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho;
Considerando a entrada em vigor do novo regime do associativismo jovem e a disciplina de novos procedimentos para efeito de registo das associaçóes de jovens e grupos informais de jovens;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentaçáo do Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos da lei, com consequente revogaçáo do actual Registo Nacional das Associaçóes Juvenis;
Ouvido o Conselho Consultivo da Juventude: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 34.o, no n.o 1 do artigo 36.o e no n.o 1 do artigo 37.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.o
Registo Nacional do Associativismo Jovem
É criado o Registo Nacional do Associativismo Jovem, adiante designado por RNAJ, e aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 2.o
Organizaçáo
A organizaçáo do RNAJ é da competência do Instituto Português da Juventude (IPJ).
Artigo 3.o
Norma transitória
1 - O IPJ procede à transiçáo oficiosa dos registos das associaçóes juvenis que já se encontrem registadas à data da entrada em vigor da presente portaria, uma vez preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
2 - O IPJ pode proceder à inscriçáo das associaçóes de estudantes que foram apoiadas até à data de entradaem vigor da presente portaria, após confirmaçáo e aceitaçáo das mesmas.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IPJ solicita os documentos e informaçáo em falta, por forma a organizar novo registo RNAJ.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, é identificado e registado como utilizador o presidente do órgáo executivo da respectiva associaçáo, o qual fica responsável pela prática de todos os actos.
5 - A transiçáo dos registos a que se refere o n.o 1
do artigo 3.o da presente portaria deve ficar concluída até um mês antes da data de apresentaçáo da candidatura aos respectivos programas de apoio.
6 - A falta de resposta ou o náo envio, em tempo, dos documentos solicitados pelo IPJ tem como consequência a impossibilidade de candidatura aos correspondentes programas de apoio.
Artigo 4.o
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.o 355/96, de 16 de Agosto.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 30 de Outubro de 2006.
REGULAMENTO DO REGISTO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO JOVEM
Artigo 1.o Objecto
1 - O Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) é um instrumento de identificaçáo das associaçóes de jovens, das equiparadas a associaçóes juvenis e dos grupos informais.
2 - O presente Regulamento disciplina o RNAJ, nomeadamente em relaçáo à organizaçáo, à inscriçáo e à actualizaçáo do registo.
Artigo 2.o
Organizaçáo
1 - O RNAJ é composto pelos arquivos mencionados no artigo 35.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO