Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1211/2006

de 13 de Novembro

A instituiçáo do Programa Estágios Profissionais na Administraçáo Pública pelo Decreto-Lei n.o 326/99, de 18 de Agosto, adaptado à administraçáo local pelo Decreto-Lei n.o 94/2006, de 29 de Maio, confere à administraçáo local a oportunidade de contribuir, através da atribuiçáo de estágios remunerados, para a política de emprego prosseguida pelo Governo e para o pleno aproveitamento do investimento nacional na formaçáo de recursos humanos qualificados.

Nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 94/2006, de 29 de Maio, a regulamentaçáo do Programa Estágios Profissionais na Administraçáo Local deve ser efectuada por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo a administraçáo local, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

É esse o objecto da presente portaria, regulamentando-se, nomeadamente, as condiçóes de acesso aos estágios profissionais, a sua duraçáo, as correspondentes normas de funcionamento, incluindo a sua orientaçáo e a sua tutoria, bem como o respectivo regime de financiamento.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administraçáo Interna, de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 326/99, de 18 de Agosto, e no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 94/2006, de 29 de Maio, o seguinte:

I

Objecto

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentaçáo do Programa Estágios Profissionais na Administraçáo Local (PEPAL), em obediência ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 326/99, de 18 de Agosto, e no n.o 3 do artigo 7.o e no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 94/2006, de 29 de Maio.

II

Recrutamento dos estagiários

Artigo 2.o

Publicitaçáo dos estágios

1 - A publicitaçáo dos estágios a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 94/2006, de 29 de Maio, inclui obrigatoriamente informaçáo sobre a enti-dade a que se destinam, local onde decorrem, prazo de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos sáo recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecçáo aplicáveis, assim como outros elementos julgados relevantes.

2 - A publicitaçáo do processo fica igualmente disponível na bolsa de emprego público da Direcçáo-Geral da Administraçáo Pública.

3 - As entidades responsáveis pelo recrutamento e selecçáo dos candidatos informam previamente o Minis-tério do Trabalho e da Solidariedade Social sobre as respectivas datas e requisitos.

Artigo 3.o

Comprovaçáo dos requisitos

1 - Compete aos candidatos fazer prova do preen-chimento dos requisitos exigidos, designadamente dos previstos no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 94/2006, de 29 de Maio.

2 - A prova do preenchimento dos requisitos a que se refere o número anterior pode ser substituída, até à data da assinatura do contrato, por declaraçáo do candidato, sob compromisso de honra, de que preenche tais requisitos.

III

Frequência do estágio

Artigo 4.o

Contrato de formaçáo em posto de trabalho

1 - No início do estágio, a entidade onde o mesmo decorre celebra com o estagiário um contrato de formaçáo em posto de trabalho onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres.

2 - Da celebraçáo do contrato a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento ao Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P. (IEFP).

Artigo 5.o Estrutura

A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 326/99, de 18 de Agosto, tem a duraçáo mínima de sessenta horas e incide, sempre que possível, sobre:

  1. Matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio; b) As temáticas de formaçáo mencionadas no anexo I

    ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT