Portaria n.º 1447/2002, de 07 de Novembro de 2002

Portaria n.º 1447/2002 de 7 de Novembro O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços a prestar pelas autoridades portuárias, estabelecendo o n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.

Assim, após audição do Conselho Nacional Marítimo-Portuário: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, oseguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Centro, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 30 de Setembro de 2002.

REGULAMENTO DE TARIFAS DO INSTITUTO PORTUÁRIO DO CENTRO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação Ao Instituto Portuário do Centro, adiante designado por IPC ou autoridade portuária, compete cobrar, dentro da sua área de jurisdição, as taxas previstas no presente Regulamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à sua exploração económica.

Artigo 2.º Utilização de pessoal 1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, deve ser aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 3.º Unidades de medida 1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.

2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.

4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta deve ser substituída pelo deslocamento máximo.

5 - Para efeitos de cálculo das taxas, as unidades de medida são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.

Artigo 4.º Requisição de serviços 1 - A prestação de serviços tem de ser precedida de requisição a efectuar pelos meios em uso no porto, inclusive os telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.

3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

5 - A autoridade portuária é responsável pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança de local de estacionamento de navios que se verifique em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.

6 - Caso a mudança seja do interesse de outro navio e devidamente autorizada pela autoridade portuária, a responsabilidade do pagamento dos serviços prestados para a mudança será deste último.

7 - As normas e os prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações são fixados pela autoridade portuária.

Artigo 5.º Cobrança de taxas 1 - As taxas são cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

2 - A cobrança de taxas pode ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

3 - As taxas podem, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, pode exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que possam vir a ser-lhes devidas resultantes da aplicação das tarifas.

5 - Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a (euro) 5,3872, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.

Artigo 6.º Reclamação de facturas 1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspende o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas são acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, é debitada a quantia de (euro) 37,70, acrescida da importância da factura, para execução contenciosa.

CAPÍTULO II Uso do porto Artigo 7.º Tarifas de uso do porto 1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A TUP integra duas componentes: uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga: a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local de pesca, de recreio, marítimo-turísticas e rebocadores, com arqueação bruta superior a 5 GT; b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.

3 - A TUP é sempre devida pelas embarcações e navios nos termos estabelecidos no presente artigo e nos seguintes, salvo se existirem contratos de exploração em regime de concessão de terminais do porto, nos quais podem estabelecer-se contrapartidas financeiras variáveis a favor da concedente.

Artigo 8.º Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio) com base na arqueação (GT) e relação (R) 1 - A TUP/navio a cobrar aos navios e embarcações não avençados, diferenciada em função do tipo de navio e respectiva arqueação bruta (GT), é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação bruta, sendo Kr o valor limite de referência da relação (R).

2 - Quando a relação (R) for igual ou superior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio no n.º 5 do presente artigo, serão cobradas as taxas unitárias máximas (U1), expressas em euros, por unidade de GT.

3 - Quando a relação (R) for inferior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio, será aplicada uma taxa reduzida calculada segundo a fórmulaseguinte: Tarifa reduzida = U2 x GT + U3 x QT sendoque: U2 = taxa mínima por unidade de GT; U3 = taxa por tonelada de carga; QT = quantidade de carga em toneladas.

4 - Sempre que não sejam movimentadas quaisquer cargas ou passageiros, são cobradas as taxas previstas nos n.os 11, 12, 13 e 14 do presente artigo, consoante o caso aplicável.

5 - O valor das taxas unitárias máximas (U1) e mínimas (U2), representadas por UT nos navios-tanques, por UC nos navios porta-contentores, por UR nos navios ro-ro e por UZ nas restantes embarcações e navios, é fixado de acordo com o quadro seguinte: (ver quadro no documento original) 6 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem interrupção das operações programadas, o valor da TUP correspondente ao movimento total de mercadorias é rateado pelos intervenientes, na proporção da tonelagem movimentada.

7 - O tempo limite de permanência em porto (TLP) de cada navio é o...

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