Portaria n.º 1312/2001, de 23 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 301/2001 de 23 de Novembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, Portugal deu cumprimento à Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (segunda directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis), no que respeita ao capital mínimo obrigatoriamenteseguro.

No entanto, desde a fixação da taxa de conversão irrevogável das moedas dos países que integram a zona do euro, verifica-se uma insuficiência, ainda que pouco significativa, do capital mínimo obrigatoriamente seguro, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, face ao valor mínimo imposto por aquela directiva, pelo que se torna necessário realizar o respectivo ajustamento.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e as associações representativas dos consumidores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Capital seguro 1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de (euro) 600 000 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a...

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