Portaria n.º 1277/2001, de 13 de Novembro de 2001
Portaria n.º 1277/2001 de 13 de Novembro O Grupo Hospitalar do Médio Tejo, constituído pela Portaria n.º 209/2000, de 6 de Abril, veio integrar e submeter a coordenação comum os Hospitais Distritais de Abrantes, de Tomar e de Torres Novas.
Volvido este lapso temporal, verifica-se, todavia, que o modelo de reestruturação adoptado dificilmente dará uma resposta cabal à necessária flexibilidade de articulação e complementaridade dos recursos humanos, financeiros e técnicos existentes naqueles três estabelecimentos hospitalares, de acordo com as necessidades dos cidadãos abrangidos pelas respectivas áreasgeográficas.
Na verdade, face à proximidade geográfica destes três Hospitais e tendo em vista uma maior optimização dos meios e equipamentos disponíveis, revela-se adequado proceder à sua reestruturação através de uma gestão comum e integrada num único centro hospitalar, potenciando, assim, uma maior eficiência e qualidade na prestação de cuidados de saúde.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º Objecto Pelo presente diploma é criado o Centro Hospitalar do Médio Tejo, que integra os Hospitais Distritais de Abrantes, de Tomar e de Torres Novas.
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Natureza e regime jurídico 1 - O Centro Hospitalar do Médio Tejo é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho.
2 - Os órgãos do Centro Hospitalar do Médio Tejo regem-se, quanto à composição, às competências e ao funcionamento, pelo regime jurídico aplicável aos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e pelo respectivo regulamento interno.
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Pessoal 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares dos quadros dos Hospitais integrados transita para o quadro único de pessoal do Centro Hospitalar do Médio Tejo, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Os quadros de pessoal dos Hospitais integrados mantêm-se, a título transitório, enquanto não for aprovado o quadro referido no número anterior.
3 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal em curso, bem como os contratos administrativos de provimento e os contratos de trabalho a termo certo...
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