Portaria n.º 1141-A/2000, de 30 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1141-A/2000 de 30 de Novembro Dando continuidade à política iniciada na legislatura anterior, importa prosseguir esforços no sentido de melhorar o poder de compra dos pensionistas, com especial atenção para os que auferem pensões de montante mais reduzido, por forma que tais prestações de segurança social melhor cumpram, enquanto substitutivas dos rendimentos do trabalho, a sua função de garantia de um nível de vida condigno na invalidez e na velhice.

Na prossecução deste objectivo, é preocupação do Governo consolidar uma política nacional de pensões assente em dois princípios fundamentais, quais sejam, o da diferenciação positiva a favor dos mais pobres e o respeito pelo esforço contributivo dos pensionistas, sendo pela presente portaria firmado mais um passo numa política de pensões que se pretende coerente e integrada, socialmente mais justa e financeiramente sustentada.

Aliás, nesta óptica, indo ao encontro do que aponta a nova Lei de Bases da Solidariedade e da Segurança Social - Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto inicia-se um processo de aumento gradual do valor mínimo das pensões, garantido aos pensionistas com carreiras contributivas inferiores a 15 anos, por forma que se atinja em 2003 um montante garantido de, pelo menos, 40 000$00. É neste contexto que o aumento para estas pensões é de 5,9%, valor claramente acima da inflação prevista para 2001, tendo em vista a efectiva convergência para aquele objectivo.

Também, quanto aos valores mínimos garantidos a pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos, cujo aumento é de 5%, é evidente o esforço para a melhoria real do poder de compra dos pensionistas.

No que respeita às pensões do Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas (RESSAA), numa linha de continuidade do esforço financeiro e do compromisso político assumido na Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2000 e iniciado com a Portaria n.º 403/2000, de 14 de Julho, actualiza-se o respectivo montante em 5,3%, a que se seguirá um novo aumento de 2750$00, a concretizar em 1 de Julho de 2001.

No que se refere às pensões do regime não contributivo, o Governo, numa óptica de solidariedade nacional, promove o respectivo aumento em 5%, medida que possibilita uma sensível melhoria do poder de compra desse universo de pensionistas.

Em coerência com os princípios da diferenciação positiva e da justiça social, será criado um complemento extraordinário de solidariedade a ser atribuído, a partir de 1 de Julho de 2001, aos pensionistas dos regimes não contributivo e equiparados que resultará num acréscimo de 5000$00 à pensão dos beneficiários com idade igual ou superior a 70 anos e de 2500$00 para os restantesbeneficiários.

Por último, no contexto legislativo decorrente do novo quadro legal da protecção nas doenças profissionais, procede-se ainda à actualização das pensões por incapacidade permanente e por morte, bem como às pensões unificadas, atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, aplicando-se-lhes os critérios estabelecidos para a actualização das demais pensões do regime geral, com salvaguarda de um aumento de 5% para as pensões resultantes de doença profissional calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e dos artigos 62.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Âmbito As prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

  1. Situações excluídas...

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