Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1102-B/2000 de 22 de Novembro O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado 'apanha', dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Apanha, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. É revogado o n.º 3.º da Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA APANHA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas.

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica à apanha em áreas concessionadas ou dominiais cujo uso privativo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.

Artigo 2.º Conceito Para efeitos deste Regulamento, entende-se por apanha qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.

CAPÍTULO II Regime de actividade Artigo 3.º Espécies 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 4.º Apanha com fins científicos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apanha de espécies animais marinhas com fins científicos compete aos organismos e entidades públicas que tenham por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, devendo para tal efeito os respectivos colectores estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.

2 - A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.

Artigo 5.º Apanha com fins comerciais 1 - Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do...

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