Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril de 1989

Portaria n.º 305/89 de 21 de Abril O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabelece no n.º 1 do artigo 74.º que o exercício da pesca e a utilização de artes está sujeito a licenciamento anual e no n.º 1 do artigo 77.º que as correspondentes licenças de pescas são tituladas por documento de modelo a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, o seguinte: 1.º São aprovados os modelos de licença de pesca constantes dos anexos 1 e 2 à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  1. A licença do modelo do anexo 1 é obrigatória para todas as embarcações de pesca nacionais que pretendam exercer a pesca e utilizar as artes para que estãoautorizadas.

  2. A licença do modelo do anexo 2 é obrigatória para o exercício da pesca e utilização de artes sem auxílio de embarcação em águas nacionais.

  3. A licença referida no número anterior será colocada no local próprio do cartão individual que titula a autorização para o exercício da pesca e utilização de artes sem auxílio de embarcação, cujo modelo consta do anexo 3.

  4. As licenças referidas nos números anteriores são requeridas em formulários próprios de modelos a estabelecer pela Direcção-Geral das...

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