Portaria n.º 1079/2000, de 08 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1079/2000 de 8 de Novembro O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula, no seu artigo 2.º, que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Outubro de 2000.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º Âmbito e objectivos O regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura tem como âmbito e objectivos: a) Reforçar e fortalecer o tecido económico, a competitividade e a capacidade concorrencial das unidades de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura; b) Aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura; c) Adequar os estabelecimentos de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura à regulamentação vigente, nomeadamente em matéria ambiental; d) Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado, evitando os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentária.

Artigo 3.º Tipos de projectos No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem: a) A construção de unidades industriais de transformação de pescado e de entrepostosfrigoríficos; b) A melhoria das unidades industriais de transformação de pescado existentes de forma a cumprirem as condições em vigor, ao nível higiossanitário, técnico-funcional e ambiental; c) A construção e modernização das unidades de preparação, acondicionamento e embalagem de pescado fresco, garantindo-se as condições higiossanitárias e de conservação de pescado; d) A introdução de sistemas, equipamentos e processos nas unidades industriais de transformação de pescado que promovam melhorias em termos energéticos, ambientais, logísticos e de gestão; e) A introdução de tecnologias novas ou inovadoras nas unidades industriais de transformação de pescado que permitam a melhoria da produtividade, da racionalidade de processos e da qualidade; f) O desenvolvimento e a implementação de sistemas de garantia da qualidade de empresas de acordo com as normas da série NP EN ISO 9000; g) A instalação e modernização de unidades de tratamento de subprodutos e desperdícios das actividades da fileira da pesca e de sistemas que respeitem as condições e as regras ambientais; h) A construção e modernização de unidades industriais de pré-cozinhados e de fumagem à base de produtos provenientes da pesca e da aquicultura; i) O aumento da capacidade de movimentação e distribuição dos produtos da pesca por meio de transportes frigoríficos, com aprovação nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP), sempre que integrados em projectos de desenvolvimento da actividadeindustrial; j) A introdução de meios de movimentação internos, sempre que integrados em projectos de desenvolvimento da actividade industrial; l) A instalação de sistemas e equipamentos de tratamento de resíduos de apoio às unidades industriais de transformação de pescado; m) A adução e tratamento de água para garantir a sua salubridade; n) A demonstração de aplicações práticas e experimentais, de técnicas e tecnologias inovadoras, ao nível do produto e do processo produtivo.

Artigo 4.º Promotores Podem apresentar candidaturas ao presente regime as pessoas individuais ou colectivas, privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura e cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca.

Artigo 5.º Condições gerais de acesso São condições gerais de acesso para candidatura ao presente regime: a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos; b) Demonstrar a existência de situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I; c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável; d) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

Artigo 6.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime: a) O estabelecimento objecto do projecto ter número de controlo veterinário, excepto o caso de novos estabelecimentos, os quais devem possuir, à data de apresentação da candidatura, autorização de instalação; b) As alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário que impliquem autorização, de acordo com a legislação em vigor, devem estar, à data de apresentação da candidatura, devidamente autorizadas; c) Ter o investimento um valor global superior a (euro) 100 000; d) A execução do...

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