Portaria n.º 1078/2000, de 08 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1078/2000 de 8 de Novembro O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula no seu artigo 2.º que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presenteportaria.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Outubro de 2000.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CONSTRUÇÃO DE NOVAS EMBARCAÇÕES DE PESCA Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à construção de novas embarcações de pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º Âmbito e objectivos Este regime tem como objectivo apoiar a renovação da frota de pesca, através da construção de embarcações mais modernas, bem dimensionadas e equipadas e com adequados níveis de segurança, habitabilidade, condições de trabalho e de conservação do pescado.

Artigo 3.º Promotores Podem apresentar candidaturas os proprietários ou locatários de embarcações de pesca legalmente registadas na frota de pesca do continente.

Artigo 4.º Condições gerais de acesso São condições gerais de acesso para candidatura a este regime: a) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução doprojecto; b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I; c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos; d) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º Condições especiais de acesso São condições especiais de acesso para candidatura a este regime: a) Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos, salvo se a sua substituição for justificada por motivos graves de segurança ou perda total por motivo de força maior; b) Ter a embarcação apresentada como contrapartida permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, ter exercido actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional, salvo se: i) A nova embarcação se destinar a ser inscrita no ficheiro da frota, num segmento relativamente ao qual os objectivos do Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP) tenham sido cumpridos e, simultaneamente, a embarcação venha a operar em pesqueiros e recursos para os quais existem, comprovadamente, oportunidades de pesca; ii) Tiver havido perda total da embarcação por motivo de força maior; c) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura à excepção dos estudos e projectos técnicos, desde que realizados até seis meses antes da sua apresentação.

Artigo 6.º Projectos não enquadráveis Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projectos que: a) Impliquem um investimento global inferior a 15 000 euros; b) Não se encontrem em conformidade com os objectivos do POP; c) Se destinem exclusivamente à pesca de espécies para transformação em farinha e óleos.

Artigo 7.º Despesas elegíveis 1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas: a) Custos do investimento, deduzidos das despesas não elegíveis constantes do artigo 8.º; b) Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos ou imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis, sendo igualmente elegíveis os custos...

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