Portaria n.º 1001/98, de 27 de Novembro de 1998

Portaria n.º 1001/98 de 27 de Novembro O Código das Custas Judiciais prevê a instituição de um mecanismo que permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.

Com a presente portaria leva-se à prática essa previsão, possibilitando que o pagamento das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade seja feito por transferência electrónica.

Trata-se de mais um passo na via da desburocratização e da simplificação dos serviços da Administração Pública, com os inerentes reflexos na comodidade dos respectivos utilizadores.

Assim: Nos termos do n.º 4 do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Economia, o seguinte: 1.º O pagamento das coimas e respectivas custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade pode ser efectuado: a) Em terminais de pagamento automático da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade; b) Em qualquer caixa Multibanco, desde o 1.º dia útil posterior ao da emissão das guias até às 24 horas do último dia do respectivo prazo; c) Em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.

  1. Para os efeitos previstos no n.º 1, as guias respeitantes às coimas em matéria económica e de publicidade e...

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