Portaria n.º 1004-A/98, de 27 de Novembro de 1998

Portaria n.º 1004-A/98 de 27 de Novembro Na sequência da cimeira comunitária realizada a 1 e 2 de Maio, em Bruxelas, e da adopção pelo Conselho da União Europeia do Regulamento (CE) n.º 974/98, de 3 de Maio, o Governo decretou, através do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, a redenominação da dívida pública directa e negociável do Estado, constituída por obrigações do Tesouro a taxa fixa (OT) e a taxa variável (OTRV), com vencimento para além de 1999. Deste conjunto de valores, atento o critério da liquidez em mercado secundário, subjacente à decisão do Governo, apenas são redenominados aqueles que estejam admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.

Tendo por base o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 138/98, através do qual o Governo concedeu ao Ministro das Finanças o poder de decidir sobre a redenominação dos bilhetes do Tesouro, determina-se igualmente que estes não sejam redenominados.

Resulta, assim, vincado o critério que limita a redenominação à dívida pública negociável de médio e longo prazos, qualquer que seja a sua expressão monetária, o qual justifica que também sejam redenominadas algumas euro-obrigações expressas em marcos e em francos franceses, determinada com base no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, que atribuiu ao Ministro das Finanças o poder de definir a data e o âmbito da redenominação da dívida expressa em moeda de outro Estado membro participante. Depois de concluída a respectiva redenominação, esses valores passam a ser fungíveis com as obrigações do Tesouro que apresentem as mesmas características de cupão e de data de vencimento e, nessa data, são admitidos, por força da presente portaria, à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa. Reveste, no entanto, carácter excepcional a forma usada para determinar a admissão à cotação de valores representativos de dívida pública.

Sublinhe-se que o exercício da competência para regular as condições concretas da redenominação, que o Governo atribuiu ao Ministro das Finanças pelo n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 138/98 e pelo n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 343/98, não se esgota na presente portaria. Esta tem por objecto apenas os valores cuja redenominação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 e não é aplicável à restante dívida, que será redenominada antes de findo o período de transição.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 14.º do...

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