Portaria n.º 980/98, de 19 de Novembro de 1998

Portaria n.º 980/98 de 19 de Novembro O Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, fixa as regras respeitantes à aprovação e certificação dos equipamentos radioeléctricos e aos processos de instalação, de alteração, de utilização, de funcionamento e de licenciamento do equipamento radioeléctrico das embarcações.

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, o equipamento radioeléctrico das embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção SOLAS 74 e respectivas emendas ou pelos regulamentos nacionais sobre segurança das embarcações será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º Pelo presente diploma são fixados os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações.

  1. Os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações referidas no número anterior constam dos anexos n.os 1 a 6 a este diploma, que dele fazem parte integrante.

  2. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Convenção - a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, SOLAS 74, e respectivas emendas; b) Regulamento das Radiocomunicações - o Regulamento das Radiocomunicações previsto na Constituição da União Internacional das Telecomunicações; c) Embarcação nova: aa) A embarcação cujo contrato de construção tenha sido celebrado em data posterior à data da entrada em vigor deste diploma; ou bb) A embarcação, qualquer que seja a data da celebração do seu contrato de construção, que apenas venha a ser entregue ao seu proprietário depois de decorridos três ou mais anos contados a partir da entrada em vigor deste diploma; ou cc) Na falta de contrato de construção, a embarcação cuja quilha tenha sido assente em data posterior à da entrada em vigor deste diploma ou, não tendo quilha, se encontre numa fase de construção identificável com um navio específico; d) Embarcação existente - a embarcação que não é nova; e) UIT-R - o Bureau das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações; f) INMARSAT - a organização criada pela Convenção sobre a Organização internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), adoptada em 3 de Setembro de 1976; g) Serviço NAVTEX Internacional - o serviço de radiodifusão coordenada e de recepção automática em 518 kHz da informação de segurança marítima, por meio de radiotelegrafia de impressão directa de faixa estreita, em língua inglesa; h) Comunicações ponte a ponte - as respeitantes à segurança, trocadas entre os locais donde os navios são governados; i) Escuta contínua - a escuta de radiocomunicações que não deve ser interrompida nos intervalos de tempo nos quais a recepção do navio é prejudicada ou obstruída pelas suas próprias comunicações ou quando as instalações se encontram em manutenção ou verificação periódicas; j) Chamada selectiva digital (DSC - digital selective call) - a técnica que se baseia na utilização de códigos numéricos cuja aplicação permite a uma estação de radiocomunicações entrar em contacto com uma outra estação ou grupo de estações e de lhes transmitir informações, satisfazendo as recomendações do UIT-R; l) Radiotelegrafia de impressão directa - a técnica de radiotelegrafia automática conforme as recomendações do UIT-R; m) Radiocomunicações gerais - o tráfego relativo à exploração e à correspondência pública, excluindo o de socorro, de urgência e de segurança, encaminhado por meios radioeléctricos; n) Localização - a determinação do local onde se encontram navios, aeronaves, unidades ou pessoas em perigo; o) Informação de segurança marítima - a respeitante aos avisos aos navegantes, às previsões e ao avisos meteorológicos e outras mensagens urgentes relacionadas com a segurança e radiodifundidas para os navios; p) Serviço de satélites de órbita polar - o serviço que se baseia na utilização de satélites de órbita polar, os quais recebem e retransmitem os alertas de socorro emitidos por radiobalizas de localização de sinistros via satélite e determinam a posição delas; q) Data de referência - a data relacionada com a cessação da utilização pelas estações costeiras portuguesas das frequências, técnicas e procedimentos respeitantes a comunicações de socorro descritas no capítulo IX do Regulamento das Radiocomunicações, em que as estações de navio existentes devem passar a utilizar técnicas e procedimentos previstos no capítulo N-IX do referido Regulamento; r) Área marítima A1 - a área situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira de ondas métricas (VHF) na qual a função de alerta DSC está continuamente disponível; s) Área marítima A2 - a área, com exclusão da área marítima A1, situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira funcionando em ondas hectométricas (MF) na qual a função de alerta DSC está continuamente disponível; t) Área marítima A3 - a área, com exclusão das áreas marítimas A1 e A2, situada no interior da zona de cobertura de um satélite geoestacionário da INMARSAT na qual a função de alerta está continuamente disponível; u) Área marítima A4 - a área situada fora das áreas marítimas A1, A2 e A3; v) Comprimento - o comprimento igual a 96% do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha igual a 85% do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este comprimento for maior, devendo, nas embarcações projectadas com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento ser paralela à linha de água carregada do projecto.

  3. Sem prejuízo da aplicação das disposições constantes dos anexos a este diploma, a instalação dos equipamentos nele previstos deve ser efectuada: a) Nas embarcações novas, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma; b) Nas embarcações existentes com comprimento igual ou superior a 45 m, no prazo de seis meses contados a partir da data referida na alínea anterior; c) Nas restantes embarcações existentes, no prazo de um ano contado a partir da data referida na alínea a).

  4. Independentemente dos prazos estipulados no número anterior, a instalação de radiobaliza de localização de sinistros via satélite, quando obrigatória nos termos deste diploma, deve ser efectuada no prazo de seis meses contados a partir da data da sua entrada em vigor.

  5. As embarcações existentes devem manter a bordo os equipamentos radioeléctricos instalados ao abrigo do Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, até à sua substituição, podendo no entanto ser autorizadas a mantê-los para além do prazo fixado nas alíneas b) e c) do n.º 4.º, desde que venham a ser abatidas no prazo de dois anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

  6. Compete ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos conceder a autorização prevista no número anterior, dela devendo constar expressamente a data de abate da embarcação.

  7. A data de referência prevista nos anexos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 será fixada por despacho do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 30 de Outubro de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

ANEXO N.º 1 Embarcações de comércio

  1. Embarcações registadas no longo curso, na cabotagem ou na navegação costeira internacional As embarcações de comércio registadas no longo curso, na cabotagem ou na navegação costeira internacional devem possuir os equipamentos previstos na Convenção para os navios de passageiros ou de carga, conforme for o caso.

  2. Embarcações registadas na navegação costeira nacional 1 - As embarcações de comércio registadas na navegação costeira nacional devem possuir: 1.1 - Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber: 1.1.1 - Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do RR; 1.1.2 - DSC, com menus de comando em português, na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B ou D, tal como estas são definidas na Recomendação n.º 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência; 1.2 - Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.º 1.1.2 ou a ela estar associada, sendo esta instalação exigida para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência; 1.3 - Um radiotelefone portátil de emergência VHF; 1.4 - Um radar com as seguintes características mínimas: 1.4.1 - Diâmetro efectivo do indicador igual ou superior a 7'; 1.4.2 - Um mínimo de seis escalas de distância, sendo a menor não superior a 50 milhas; 1.4.3 - Discriminação em azimute de 2,5º; 1.4.4 - Discriminação em distância de 40 m.

    2 - As embarcações de comércio de navegação costeira que efectuem viagens interilhas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ainda dispor de: 2.1 - Uma radiobaliza de localização de sinistros via satélite, a qual deve: 2.1.1 - Ser capaz de transmitir um alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa dos 406 MHz ou, se a embarcação operar em zonas no interior da cobertura da INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT funcionando na faixa de 1,6GHz; 2.1.2 - Ser instalada num local de fácil acesso; 2.1.3 - Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de...

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