Portaria n.º 963/98, de 11 de Novembro de 1998

Portaria n.º 963/98 de 11 de Novembro O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterou o regime de concessão de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria, secundária ou para arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.

Embora a filosofia do regime anterior se tenha mantido nos seus traços essenciais, consagraram-se soluções tendentes a uma disciplina mais rigorosa na concessão de crédito bonificado, designadamente através da fixação de valores máximos da habitação a adquirir ou a construir e do custo máximo das obras a realizar.

Pelo que a presente portaria, para além de sistematizar, actualizar e consolidar a regulamentação anterior dispersa por diversos diplomas, vem regulamentar adicionalmente esta condição do empréstimo bonificado.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do disposto nos artigos 11.º, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 9, 13.º, n.º 1, 16.º, alíneas b) e c), e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, o seguinte: 1.º -

  1. Para efeitos de acesso ao crédito bonificado à habitação, os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de beneficiação a realizar, a que refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, são os constantes da tabela I anexa, que faz parte integrante desta portaria.

  2. Se o agregado familiar recorrer a um empréstimo bonificado para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária, o seu custo máximo não pode exceder 25% dos valores previstos na tabela referida na alínea anterior, de acordo com a classe de bonificação em que se encontre inserido o mutuário e a dimensão do respectivo agregado familiar, salvo casos excepcionais, a aprovar pela Direcção-Geral do Tesouro, que determinem obras de conservação necessárias a garantir condições de habitabilidade definidas por lei, em que o custo máximo poderá atingir os valores previstos na tabela I.

  3. No caso de o agregado familiar pretender aceder, nos termos legais, a mais de um empréstimo nos regimes bonificados, o valor cumulativo do empréstimo em dívida àquela data e do custo das obras não pode exceder o valor máximo constante da tabela referida na alínea a), correspondente à classe de bonificação em que se encontre inserido e à dimensão do respectivo agregado familiar.

  4. ...

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