Portaria n.º 1095/97, de 03 de Novembro de 1997

Portaria n.º 1095/97 de 3 de Novembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, que transpôs para o direito nacional a Directiva do Conselho n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, remeteu para portaria a regulamentação daquele diploma.

Em conformidade com a referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 96/60/CE, de 19 de Setembro, relativa à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para usodoméstico.

A presente portaria transpõe para a ordem jurídica interna esta última directiva, procedendo à regulamentação do referido decreto-lei no que se refere a este tipo de aparelhos.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria estabelece as regras relativas à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, regulamentando o Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, no que se refere àqueles aparelhos.

  1. Âmbito 1 - As disposições da presente portaria aplicam-se às máquinas combinadas de lavar e secar roupa, para uso doméstico, desde que possam ser alimentadas pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.

    2 - Excluem-se do número anterior os aparelhos que possam também utilizar outras fontes de energia, nomeadamente baterias, os modelos de aparelhos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor da presente portaria, bem como os aparelhos usados.

  2. Normalização 1 - As informações requeridas pela presente portaria serão obtidas em conformidade com a norma portuguesa que adopte a norma europeia EN 50 229 e cujo número de referência tenha sido publicado no Diário da República pelo Instituto Português da Qualidade.

    2 - A informação relativa ao ruído deve ser obtida através de medições efectuadas de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído, aplicando-se a norma europeia EN 60 704-3, a norma europeia EN 60 704-2-4 para a lavagem e a centrifugação e a norma europeia EN 60 704-2-6 para a secagem.

  3. Documentação técnica A documentação técnica referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/94 deverá incluir: a) O nome e morada do fornecedor; b) Uma descrição genérica do modelo do aparelho que permita identificá-lo sem margem para dúvidas; c) Dados relativos às principais características do projecto do modelo em questão, designadamente as que afectem de modo significativo o consumo de energia, incluindo desenhos, quando relevante; d) Relatórios dos ensaios de medição efectuados no modelo do aparelho, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior; e) Instruções de funcionamento, se aplicável.

  4. Organismos acreditados Os organismos acreditados, designados por 'certificados' na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, devem estar qualificados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, que instituiu o Sistema Português da Qualidade.

  5. Etiquetas e fichas 1 - A etiqueta referida no n.º 1 do artigo 4.º do...

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