Portaria n.º 626-B/96, de 04 de Novembro de 1996

Portaria n.º 626-B/96 de 4 de Novembro O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, determina que o exame para a obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática.

O Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, revogado com a entrada em vigor do supracitado diploma legal, estabelecia, no n.º 1 do artigo 12.º, que o exame para obtenção de carta de caçador era constituído por uma prova escrita e, no caso de carta de caçador com as especificações 'com arma de fogo' e 'arqueiro-caçador', por uma prova prática.

A obrigatoriedade da realização de uma prova escrita teve como consequência que muitos dos candidatos ao exame referido não efectuassem aquela prova por não saberem ler.

Por este facto, encontra-se pendente na Direcção-Geral das Florestas um elevado número de processos relativos a candidatos a este exame que compareceram às provas de exame e que não puderam realizar a prova escrita, declarando ao júri de exames não saber ler.

Em face desta circunstância, considera-se conveniente a realização de uma época de exames, de carácter excepcional, destinada aos candidatos que desde 1992 até à época especial para não residentes em território nacional de Agosto do presente ano declararam ao júri de exame não saber ler, atendendo a que no ano de 1991 decorreu uma época de exames, também de carácter excepcional, para os candidatos que desde 1986 - ano em que se efectuaram os primeiros exames - até 1991 declararam estar nestas condições.

À estruturação e realização dos testes da prova teórica são aplicáveis as disposições da Portaria n.º 131/96, de 24 de Abril, que define a forma e o regulamento do exame no presente ano, com as necessárias adaptações a uma prova oral, que neste caso se traduzem apenas no facto de as perguntas serem lidas oralmente aos candidatos e a estes ser concedida uma pausa de reflexão para resposta.

Ficam igualmente estabelecidas as épocas e locais de exame, aplicando-se um regime semelhante ao consagrado na Portaria n.º 262/90, de 9 de Abril, quanto às faltas e reprovação no exame. A todas as matérias não previstas na presente portaria aplica-se subsidiariamenteaquele diploma, nomeadamente quanto à validade do exame e recursos das deliberações do júri.

Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O presente diploma...

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