Portaria n.º 262/90, de 09 de Abril de 1990

Portaria n.º 262/90 de 9 de Abril O diploma legal que actualmente rege o processo para concessão da carta de caçador é a Portaria n.º 816-C/87, de 30 de Setembro.

Atendendo, porém, à filosofia e objectivos do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e ainda à experiência obtida desde o início do processo de exame para obtenção da carta de caçador, impõe-se a definição de uma nova forma processual da realização dos exames e a simplificação de alguns procedimentosadministrativos.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, o seguinte: 1.º - 1 - A concessão da carta de caçador fica dependente da aprovação em exame.

2 - Poderão candidatar-se a exame e requerer a concessão da carta de caçador os indivíduos que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Nunca terem sido titulares de carta de caçador; b) A carta de caçador ter caducado por falta de renovação dentro dos prazos legalmenteestabelecidos; c) A carta de caçador ter caducado por o seu titular ter sido condenado por crime de caça.

3 - Consideram-se aprovados no exame os candidatos que obtenham a classificação mínima de 75% do valor total da prova.

  1. A matéria do exame versará sobre os seguintes temas: Fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça e meios de segurança e, ainda, manejo de armas de fogo.

  2. Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a publicar anualmente, será definida a forma e regulamento do exame.

  3. - 1 - Em cada ano, haverá uma época normal de exames e duas épocas especiais.

    2 - A época normal tem lugar no mês de Abril e compreende uma época complementar que decorre em Junho.

    3 - As épocas especiais têm lugar nos meses de Agosto e de Dezembro.

  4. A época complementar referida no n.º 2 do número anterior destina-se: a) Aos candidatos que tenham reprovado no exame da respectiva época normal, com classificação não inferior a 65% do valor total da prova, e requeiram o exame; b) A candidatos que, tendo faltado ao exame da respectiva época normal, requeiram novo exame no prazo de 15 dias subsequente à data indicada na convocatória para a realização daquele.

  5. As épocas especiais são destinadas aos cidadãos não residentes em território nacional, sem prejuízo das restrições seguintes: a) Os cidadãos não residentes em território nacional que tenham requerido...

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