Portaria n.º 996/94, de 12 de Novembro de 1994

Portaria n.° 996/94 de 12 de Novembro O Decreto-Lei n.° 65/92, de 23 de Abril, teve em vista estabelecer um novo quadro regulador para as farinhas, sêmola, pão e produtos afins, de modo a, por um lado, salvaguardar a capacidade concorrencial das indústrias alimentares face ao mercado único europeu e, por outro, atingir-se um elevado nível de protecção do consumidor.

Com o presente diploma, e de acordo com o citado decreto-lei, são estabelecidas as características, condições de fabrico, acondicionamento e rotulagem de determinadas farinhas, as farinhas corrigidas e compostas, as quais, pela sua especificidade, impõem uma regulamentação própria.

Assim, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 65/92, de 23 de Abril, o seguinte: 1.° Âmbito O presente diploma define e caracteriza as farinhas corrigidas e compostas e estabelece as suas condições de fabrico, rotulagem e acondicionamento.

  1. Definição Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) Farinha corrigida - a farinha resultante da mistura de ingredientes, aditivos e ou auxiliares tecnológicos a qualquer dos tipos de farinha estreme, com o objectivo de garantir a sua estabilidade funcional; b) Farinha composta - a farinha resultante da mistura de dois ou vários tipos de farinha estreme, ou da adição, a um desses tipos de farinha ou à sua mistura, de outros ingredientes, aditivos ou auxiliares tecnológicos; c) Farinha autolevedante - a farinha composta para usos culinários, resultante da adição de levedantes químicos legalmente autorizados, a um ou mais tipos de farinha estreme; d) Levedante químico - os preparos que provocam levedação artificial por desprendimento de dióxido de carbono, sem intervenção de levedura.

  2. Condições de utilização dos ingredientes e auxiliares tecnológicos 1 - Nas farinhas corrigidas e compostas, os ingredientes, incluindo aditivos e auxiliares tecnológicos, devem ser utilizados por forma a assegurarem as características e composição que lhes estão legalmente fixadas, bem como as do produto final a cujo fabrico se destinem.

    2 - Os ingredientes e auxiliares tecnológicos das farinhas corrigidas e compostas devem ser misturados em adequadas condições de homogeneidade, não podendo reagir entre si ou provocar interacções de forma a alterar ou anular as funções que lhes são próprias, até à data de durabilidade mínima.

  3. Ingredientes e...

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