Portaria n.º 992/94, de 10 de Novembro de 1994

Portaria n.° 992/94 de 10 de Novembro Ao abrigo do disposto nos artigos 17.° do Decreto-Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, 1.° do Decreto-Lei n.° 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e 61.° do Decreto-Lei n.° 72/91, de 8 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.° O disposto nos n.os 1, 2, 5, 6 e 8 do n.° 4.° e nos n.os 5.° e 6.° da Portaria n.° 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos n.os 2.° a 7.° seguintes.

  1. - 1 - Os novos preços de venda ao público (PVP) das especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos e subgrupos terapêuticos constantes das tabelas anexas à Portaria n.° 743/93, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 734/94, de 12 de Agosto, não poderão exceder a aplicação de um índice de referência aos PVP efectivamente praticados.

    2 - Para 1995, o índice no número anterior é de 1%.

    3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos medicamentos com aprovação de preços posterior a 1 de Julho de 1988, feita com base no preço do país de origem, ou com base no preço do similar nacional.

    4 - Nos casos referidos no número anterior a revisão processar-se-á da forma seguinte: a) O PVP a aprovar será o resultante da aplicação das regras definidas nos n.os 1 e 2 e alíneas a) e b) do n.° 3 do n.° 3.° da Portaria n.° 29/90, de 13 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Caso o PVP resultante da aplicação do disposto na alínea anterior seja inferior ou superior ao efectivamente praticado, a sua aproximação ao limite máximo autorizado será feita gradualmente através respectivamente de uma redução ou aumento anual de 10%; c) No caso de continuar a não existir especialidade farmacêutica ou similar nos países de referência, a revisão será feita através da aplicação de um índice sobre os preços efectivamente praticados, sendo o valor deste índice, metade do índice referido no n.° 2 do n.° 2.°, ou, no caso do preço ter por referência o do similar nacional, através da aplicação de um índice igual ao do similar de referência; d) No caso de o medicamento ter sido abrangido pelo definido na alínea a) anterior, as suas revisões de preço ficarão sujeitas à regra geral definida no n.° 1 do n.° 2.° nos anos seguintes a ter atingido o limite máximo autorizado decorrente das alíneas a) e b) anteriores.

    5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4 deste número, deverão todas as empresas detentoras de autorização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT