Portaria n.º 1184-A/91, de 29 de Novembro de 1991

Portaria n.º 1184-A/91 de 29 de Novembro Considerando que se aproxima a época tradicionalmente de maior consumo deananás; Considerando que importa assegurar o normal abastecimento do continente, tendo em conta o facto de os Açores atingirem neste período a produção máxima: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º O preço de referência para o ananás a importar, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, é fixado, para o período de 1 a 31 de Dezembro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido.

  1. Os preços máximos de venda do ananás ao grossista não poderão exceder o preço de referência em vigor.

  2. Os montantes dos contingentes de importação de ananás, previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, são fixados em 60 t por mês, no período de 1 a 31 de Dezembro de 1991.

  3. É revogada a Portaria n.º 1105/91, de 25...

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