Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro de 1990

Portaria n.º 1154/90 de 23 de Novembro O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, e até agora em vigor nos portos de Setúbal e de Sesimbra, encontra-se desactualizado, principalmente no que respeita às taxas, que, embora tendo sofrido pequenas alterações, se encontram desajustadas em relação ao custo dos serviços, o que, aliás, é comprovado pelo estudo de viabilidade económica elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro.

Atenta a extensão das alterações estruturais que se pretendem introduzir nos portos de Setúbal e de Sesimbra e para que estas se tornem uma realidade, é necessário dotar estes portos de um regulamento de tarifas próprio e actualizado, atribuindo à respectiva administração portuária um instrumento fundamental para a sua modernização.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O Regulamento de Tarifas da APSS entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Novembro de 1990.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Âmbito de aplicação A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, adiante designada abreviadamente por Administração, cobrará, em toda a área da sua jurisdição, pela utilização das instalações e do seu equipamento, por fornecimentos, aluguer de material, ocupações, licenciamentos e quaisquer outros serviços, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo2.º Tarifas omissas 1 - Em qualquer situação não prevista neste Regulamento e que não possa aguardar a aprovação pelo Governo a Administração aplicará a taxa que julgar mais adequada, ponderadas taxas equivalentes, processando-se de seguida a sua aprovação nos termos legais.

2 - A taxa a aplicar nos termos do número anterior será devidamente publicitada pela Administração.

Artigo3.º Ajuste prévio Poderão ser executados serviços não considerados no presente Regulamento mediante ajuste prévio entre a Administração e os interessados.

Artigo4.º Bonificações e isenções Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Administração poderá conceder bonificação ou isenção taxas constantes deste Regulamento.

Artigo5.º Horário de funcionamento dos portos A Administração fixará, para efeitos de aplicação de taxas, os horários de funcionamento normal e extraordinário dos portos.

Artigo6.º Serviço extraordinário 1 - Os agravamentos das taxas por serviços prestados e por pessoal utilizado em trabalho extraordinário serão estabelecidos pelo conselho de admiministração.

2 - Os mínimos exigíveis a cobrar aos utentes pelo serviço extraordinário requisitado e demais normas a estabelecer sobre esta matéria serão igualmente definidos pelo conselho de administração.

Artigo7.º Pessoal requisitado em horas extraordinárias O trabalho em horas extraordinárias do pessoal requisitado e que não esteja incluído nas taxas de prestações de serviços será facturado mediante uma tabela a ser publicada anualmente pela Administração.

Artigo8.º Unidades de medida 1 - Salvo disposição em contrário, as unidades de medida estabelecidas para a aplicação das taxas são indivisíveis.

2 - As unidades aplicáveis são:

  1. Por peso: tonelada de 1000 kg; b) Por volume: metro cúbico; c) Por superfície: metro quadrado; d) Por comprimento: metro linear; e) Por tempo: hora, dia, mês e ano; f) Por peça; g) Por tonelagem das embarcações: tonelagem de arqueação bruta, tonelagem de deslocamento e tonelagem de imersão.

    Artigo9.º Responsabilidade pelo pagamento das taxas 1 - A prestação de serviços em horário de funcionamento normal ou extraordinário será, por regra, precedida de requisição escrita.

    2 - A responsabilidade pelo pagamento das taxas será imputada ao requisitante.

    3 - Nos casos em que não haja requisição, as taxas serão pagas pelos requerentes ou interessados.

    Artigo10.º Cobrança de taxas 1 - As taxas serão normalmente cobradas no final dos serviços.

    2 - Pode a Administração determinar outro procedimento que não o estabelecido no n.º 1 deste artigo desde que se verifique haver conveniência para o eficiente funcionamento do serviço.

    3 - Excepcionalmente, poderão as taxas ser cobradas antecipadamente, quando tal se mostre aconselhável para salvaguarda dos interesses da Administração.

    4 - Eventualmente, a cobrança de taxas constantes deste Regulamento poderá ser confiada a outras entidades, em condições a acordar.

    5 - A importância mínima facturável será de 200$00.

    CAPÍTULOII Embarcações SECÇÃOI Disposiçõescomuns Artigo11.º Taxas sobre as embarcações As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes:

  2. Taxa de estacionamento - é devida pelas embarcações que entrem ou estacionem na área portuária ou marítima sob jurisdição da Administração; b) Taxa de acostagem - é devida pelas embarcações que utilizem as obras de acostagem ou elementos fixos de amarração existentes na área portuária ou marítima sob jurisdição da Administração; c) Taxa de utilização da doca - é devida pelas embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira que entrem em docas exclusivamente destinadas às suas actividades e ao seu abrigo; d) Taxa de querenagem - é devida pelas embarcações que utilizem docas secas ou flutuantes, rampas, varadouros ou quaisquer outras instalações destinadas à querenagem; e) Taxa de utilização de equipamento - é devida pela utilização do material de apetrechamento marítimo dos portos.

    SECÇÃOII Taxa de estacionamento no porto Artigo12.º Taxas 1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem na área portuária ou marítima sob jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta (tAB):

  3. No primeiro período de 24 horas ou fracção - 8$00; b) Por iguais períodos sucessivos - 2$00.

    2 - Pagarão 70% das taxas estabelecidas no número anterior:

  4. As embarcações de passageiros; b) As embarcações de carga de mais de 500 tAB de um mesmo armador, após a quarta viagem ao porto, no mesmo ano civil, das referidas embarcações.

    3 - Pagarão 50% das taxas estabelecidas no n.º 1:

  5. As embarcações que permaneçam nos ancoradouros exteriores dos portos; b) As embarcações arribadas ou retidas nos portos por efeito de mau tempo, enquanto durar essa situação; c) As embarcações inactivas e as que se encontrem em construção ou reparação fora da área dos estaleiros; d) As embarcações de pesca.

    4 - As embarcações de qualquer tipo aguardando ordens com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado para esse fim (lay-up), pagarão mensalmente, por tonelada de arqueação bruta, 1$50.

    5 - Para a aplicação da taxa de estacionamento, a contagem de tempo começa e termina, respectivamente, quando a embarcação entra e sai das águas dos portos.

    Artigo13.º Isenções Estão isentos de pagamento de taxa de estacionamento no porto:

  6. ...

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