Portaria n.º 1117/90, de 13 de Novembro de 1990

Portaria n.º 1117/90 de 13 de Novembro Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Objectivo A presente portaria visa alterar a regulamentação do curso de bacharelato em Gestão ministrado pela Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo do Instituto Politécnico de Faro e criado pela Portaria n.º 317-H/86, de 24 de Junho, alterada pela Portaria n.º 430/89, de 12 de Junho.

  1. Opções 1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções: a) Gestão Agrícola; b) Gestão Hoteleira; c) Gestão das Pequenas e Médias Empresas; d) Gestão Regional e Local Pública.

    2 - São condições para o funcionamento das opções: a) Número de alunos com direito à inscrição no 3.' ano curricular igual ou superior a 20; b) Número de alunos inscritos em cada opção igual ou superior a 10; c) Capacidade material e humana para a ministração do ensino e necessidades comprovadas do mercado de trabalho nesses domínios.

    3 - A verificação da satisfação das condições referidas na alínea c) do n.º 2 compete à comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

    4 - A comissão instaladora da Escola tornará público, anualmente e antes do início do prazos de inscrições, quais as opções que poderão entrar em funcionamento.

    5 - Em qualquer situação funcionará sempre, pelo menos, uma das opções.

  2. Duração do curso 1 - O curso ministrado em regime diurno tem a duração de três anos lectivos.

    2 - O curso ministrado em regime nocturno tem a duração de quatro anos lectivos.

  3. Planos de estudos Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

  4. Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é 10.

    2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

    3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

  5. Estágios 1 - O curso integrará estágios com uma duração total não inferior a 22 semanas.

    2 - Os estágios têm carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à...

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