Portaria n.º 985/89, de 15 de Novembro de 1989

Portaria n.º 985/89 de 15 de Novembro Sob proposta da Universidade de Coimbra: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de mestre em Psicologia na área de especialização em Psicologia Clínica do Desenvolvimento.

  1. Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Psicologia, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades decrédito.

  2. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

  3. Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  4. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Psicologia com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

  5. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

    2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.

    3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

    4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) A percentagem das vagas que será...

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