Portaria n.º 1380/2004, de 03 de Novembro de 2004
Portaria n.º 1380/2004 de 3 de Novembro A frequência de estabelecimentos de ensino especial por crianças e jovens deficientes implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, como acontece com os colégios de educação especial, o pagamento de mensalidades.
Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes suportadas pelas famílias está prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelasmensalidades.
A lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e da Segurança Social, da Família e da Criança, na medida em que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, cujas despesas se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.
A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 2%.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.
-
Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos 1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes: a) Externato - (euro) 268,81; b) Semi-internato - (euro) 344,65; c) Internato - (euro) 652,32.
2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO