Portaria n.º 1283/2003, de 13 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1283/2003 de 13 de Novembro A reforma da tributação do património prevê a actualização do valor patrimonial dos prédios urbanos, estabelecendo um regime de actualização específico para os prédios actualmente arrendados por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001.

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios nessas circunstâncias devem apresentar uma participação de onde conste a última renda recebida e a identificação do inquilino.

Dos princípios estruturantes da reforma releva particularmente a preocupação de desburocratização e simplificação dos procedimentos, tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e a diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema.

É no âmbito desse princípio que a gestão dos novos impostos será integralmente informatizada e automatizada, disponilizando-se aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações fiscais, bem como o acesso à informação sobre a sua situação tributária, via Internet.

Tal como já é prática noutros impostos, institui-se a obrigatoriedade da entrega da participação através da Internet aos sujeitos passivos que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada.

Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e nos termos do artigo 18.º do mesmo diploma legal, o seguinte: 1.º É aprovado o modelo, em anexo, de participação de prédio urbano arrendado, previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

  1. Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos vigentes e que tenham dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001 podem entregar a participação de prédio arrendado, cujo preenchimento deve ser efectuado de acordo com as especificações e codificações dela constantes.

  2. A entrega do referido modelo pode ser efectuada em qualquer serviço de finanças ou via Internet para o seguinte endereço: www.dgci.gov.pt.

  3. Os sujeitos passivos que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada são obrigados a enviar o modelo de participação por transmissão electrónica de dados.

  4. O envio da participação por transmissão electrónica de dados...

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