Portaria n.º 737/88, de 12 de Novembro de 1988

Portaria n.º 737/88 de 12 de Novembro Tendo em atenção o disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, que obriga a fixar anualmente para cada concelho a força alcoólica mínima dos vinhos, quer maduros, quer verdes, e considerando as condições em que se desenrola a presente campanha vitivinícola: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte: 1.º O teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos a granel, em trânsito ou armazenados, para e na venda directa ao público, que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas é fixado em: 12% nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal; 11% nos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Lisboa e Viseu, nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas, para vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções: a) 10,5% nos concelhos de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis, Murtosa, Ovar, Vagos, São João da Madeira e Santa Maria da Feira, do distrito de Aveiro, nas freguesias de Bodiosa, Calde, Campo, Lordosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu; b) 10% nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro; c) 7,5% nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e...

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