Portaria n.º 854/87, de 05 de Novembro de 1987

Portaria n.º 854/87 de 5 de Novembro Considerando o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e tendo em conta a proposta da comissão directiva desse Fundo: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que seja aprovado o regulamento em anexo, pelo qual se passa a reger o referido Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Ministério das Fianças.

Assinada em 22 de Outubro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Estatuto do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo CAPÍTULO I Natureza e objecto Artigo 1.º - 1 - O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado abreviadamente por Fundo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Fundo tem a sua sede no Porto, funcionando junto do Banco de Portugal, que assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis.

Art. 2.º O Fundo tem por objecto realizar e promover, com vista à defesa do sistema do crédito agrícola mútuo, as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo que a ele adiram, adiante designadas por caixas agrícolas.

CAPÍTULO II Comissão directiva Art. 3.º - 1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, nomeada por despacho do Ministro das Finanças e composta por três membros, um designado pelo Banco de Portugal, outro pelo Ministério das Finanças e outro pela Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo.

2 - O representante do Banco de Portugal será um dos membros do seu conselho de administração, que exercerá as funções de presidente da comissão directiva.

3 - O presidente da comissão directiva é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro da comissão que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo; em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

Art. 4.º - 1 - Os membros da comissão directiva exercem as respectivas funções por períodos renováveis de três anos.

2 - Os membros da comissão directiva manter-se-ão em exercício de funções, findo o período do seu mandato, até à posse de quem os substituir.

3 - Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer dos membros da comissão directiva, será nomeado substituto, que desempenhará funções até ao termo do mandato dos restantes ou até que cesse oimpedimento.

4 - Aos membros da comissão directiva podem ser atribuídas gratificações, a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

5 - As gratificações, bem como...

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