Portaria n.º 853-B/87, de 04 de Novembro de 1987

Portaria n.º 853-B/87 de 4 de Novembro O Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) apresentou propostas de actualização das bolsas de estudo a atribuir pelos serviços sociais, bem como dos preços a cobrar pelas refeições a servir pelas cantinas daqueles serviços para o corrente ano lectivo de 1987-1988.

Atendendo ao facto de se estar em plena fase de arranque do ano lectivo, torna-se necessário decidir nas matérias em apreço, sob pena de, a não serem tomadas decisões nesta oportunidade, se prejudicar os estudantes mais carenciados e se agravarem as condições de funcionamento dos próprios serviços.

No entanto, entende-se que a orgânica dos serviços sociais do ensino superior carece de uma revisão, por forma a aumentar a participação directa e activa dos estudantes na respectiva gestão, a criar condições para uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e a perspectivar a prossecução de alguns outros objectivos. Tal pressupõe o desenvolvimento de estudos e trabalhos por forma que antes do termo deste ano lectivo se possa publicar a adequada legislação.

É, pois, com este compromisso que se implementa, nesta data, a actualização das bolsas de estudo e do preço a cobrar pelas refeições a servir nas cantinas dos serviços sociais do ensino superior. Esclarece-se ainda que o aumento do preço das refeições agora determinado tem já reflexos nas bolsas de estudo a atribuir, por forma a garantir que dele não resulte qualquer agravamento de condições para os estudantes mais carenciados.

Ouvido o CASES, e de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º - 1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas, através dos serviços sociais do ensino superior, os estudantes portugueses que se encontrem nas seguintes condições: a) Que frequentem pela primeira vez um estabelecimento do ensino superior; b) Que tenham tido aproveitamento escolar no último ano lectivo que frequentaram, no caso de serem já estudantes do ensino superior; c) Que não possuam licenciatura ou curso equivalente; d) Que não possuam grau de bacharel, excepto quando frequentem licenciatura que integre no plano curricular o seu bacharelato; e) Que não possuam, por si ou através do agregado familiar em que se integram, meios económicos que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos.

2 - Poderão ainda beneficiar da acção social escolar, em termos idênticos aos estabelecidos para os estudantes portugueses, os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político e os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aosPortugueses.

3 - Os estudantes que mudarem de curso poderão ainda beneficiar de bolsa de estudo durante tantos anos quantos os que faltem para terminar o curso que vão frequentar.

4 - Não perderão o direito a bolsa de estudo os estudantes que não obtenham...

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