Portaria n.º 853/87, de 04 de Novembro de 1987

Portaria n.º 853/87 de 4 de Novembro Desde o início da década de 70 que se começou a esboçar no sistema de ensino português a tendência para assegurar a formação integral dos docentes do 5.º ao 11.º ano de escolaridade no quadro de um curso superior orientado para esse fim e garantindo de um modo articulado e integrado a formação científica específica, a formação teórica nas ciências da educação e a formação prática.

A primeira concretização significativa deste objectivo operou-se em 1971, através da reforma curricular das faculdades de ciências, onde foram criados dois ramos, um de formação educacional e outro de especialização científica.

Com a entrada em funcionamento das novas instituições de ensino superior, criadas a partir de 1973, surgem nas áreas de letras e humanidades cursos que visam assegurar integralmente a formação inicial de professores.

Porém, nas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas as reestruturações entretanto efectuadas não contemplam aquela formação.

No termo do ano lectivo transacto as faculdades de letras e de ciências sociais e humanas apresentaram propostas finais de reestruturação curricular orientada para a formação profissional para a docência, com estruturas e durações diferentes entre si.

Com o presente diploma é aprovada a reestruturação curricular proposta pela Universidade Nova de Lisboa para a respectiva Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

No que diz respeito à formação profissional para a docência a Universidade Nova de Lisboa propôs dois modelos distintos, consoante os cursos: a) Um modelo em que a formação do docente se faz em duas etapas distintas, com a duração total de seis anos. A primeira etapa constitui o curso base de licenciatura, sem qualquer formação em ciências da educação, mantendo a duração de quatro anos; a segunda, com a duração de dois anos, integra a formação teórica em ciências da educação e a formação prática. Poderão concorrer à inscrição na segunda etapa os licenciados no curso respectivo; b) Um modelo estruturado em ramos onde, após um tronco comum de dois anos, o curso se organiza em diferentes alternativas em função da diversidade de objectivos e saídas profissionais, designadamente a docência no 7.º ao 12.º ano de escolaridade, a docência no ensino superior, a investigação ou a actividade como intérprete ou tradutor. Neste modelo a formação do docente faz-se em cinco anos.

No acesso ao segundo módulo do modelo em duas etapas, bem como no acesso ao ramo de formação educacional do segundo modelo, a proposta prevê a introdução de limitações quantitativas resultantes das capacidades da faculdade para a orientação dos estágios, bem como dos locais de estágio disponíveis.

A proposta da Universidade Nova de Lisboa no que se refere ao modelo em duas etapas, com uma duração total de seis anos, é aceite numa atitude de respeito pela autonomia científica e pedagógica das universidades, não obstante as reservas que merece a maior afectação de recursos humanos e materiais necessários a uma escolaridade mais prolongada.

A experiência de aplicação do modelo em duas etapas, com uma duração total de seis anos, e a reflexão que sobre ela se irá efectuar permitirão, na altura oportuna, avaliar da correcção da opção feita e introduzir as alterações que eventualmente se mostrem necessárias com vista a uma adequada utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis.

Importa referir, para além dos aspectos já enunciados, duas questões: a das limitações quantitativas e a do regime transitório.

A capacidade das instituições de ensino superior para oferecer formação de qualidade não é ilimitada.

Por outro lado, cada universidade só poderá assegurar estágios numa zona geográfica onde lhe seja possível deslocar com a regularidade necessária os seus docentes responsáveis pela orientação científica dos mesmos.

A essa limitação acresce que a capacidade para assegurar estágios nas instituições de ensino do 7.º ao 12.º ano de escolaridade está condicionada à existência nelas do adequado enquadramento em docentes qualificados, bem como à sua dimensão e consequente possibilidade de uma equilibrada oferta de horários para esse fim.

Saliente-se, portanto, que as limitações quantitativas fixadas não traduzirão nunca uma garantia de emprego na docência.

Procurando facultar aos estudantes que então (1986-1987) frequentavam os diferentes anos dos actuais cursos a possibilidade de obter igualmente na Universidade a formação profissional para a docência, é criado um regime transitório no qual se permite a separação entre as limitações quantitativas para acesso à formação teórica em ciências da educação e as limitações quantitativas para acesso à formação prática e ao seminário que acompanha e enquadra o estágio.

A fixação das limitações quantitativas para a formação prática será da competência do Ministério da Educação e para a formação teórica será da competência do reitor da Universidade.

Assim, e de acordo com a proposta das universidades, aos alunos admitidos à formação teórica do regime transitório não é garantido o acesso à formação prática no mesmo regime.

Finalmente, e para que os alunos das escolas que ministram cursos de formação inicial de professores possam, em cada momento, fazer as suas opções...

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