Portaria n.º 683/86, de 14 de Novembro de 1986

Portaria n.º 683/86 de 14 de Novembro O regime estabelecido na Portaria n.º 694/82, de 14 de Junho, embora justificado para certos casos de alienação de participações do sector público, revelou-se inadequado, pela excessiva rigidez das suas normas, em muitos outroscasos.

Na verdade, tanto o Estado como diversos entes públicos autónomos detêm um vasto número de participações minoritárias que ingressaram nos seus patrimónios por razões meramente acidentais (desde a devolução sucessória, por o Estado ser o último dos sucessores legítimos, até às nacionalizações verificadas) ou que têm um reduzido significado e valor patrimoniais (quer pela sua exígua dimensão quer por respeitarem a empresas em difícil situação económica ou financeira).

Em qualquer dos casos não revestem aquelas participações algum interesse sob o ponto de vista da presença do Estado na economia, constituindo, pelo contrário, uma fonte de encargos nem sempre produtivos.

Atentas estas circunstâncias, pretendeu o Governo, através da Portaria n.º 257/86, de 30 de Maio, estabelecer um regime especial que facilitasse a alienação e a aquisição das participações em referência, dispensando-as de qualquer intervenção ministerial e sujeitando-as apenas, como puro negócio de direito privado que é, às normas de direito comum. Ainda, por outro lado, para além da possibilidade de uma simples venda definitiva das participações, previram-se duas outras modalidades de transacção.

Só que, por deficiência de expressão, não foi convenientemente traduzido o que seria o verdadeiro pensamento do legislador, restringindo-se, por via disso, o âmbito de aplicação a que o novo regime estaria destinado.

Efectivamente, não só no preâmbulo foi utilizada uma linguagem que não permite distinguir com clareza qual o tipo de...

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