Portaria n.º 650/86, de 03 de Novembro de 1986

Portaria n.º 650/86 de 3 de Novembro Pela Portaria n.º 609/86, de 18 de Outubro, foi estabelecido para a campanha de 1986-1987, no âmbito do regime de intervenção no sector vitivinícola, que os organismos competentes procedessem à aquisição de vinhos sob a forma de 'destilação preventiva' nas áreas da ex-Junta Nacional do Vinho, da Federação dos Vinicultores do Dão e da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

Entretanto, foi considerado conveniente alargar aquela operação à Região Demarcada do Douro, visando, nomeadamente, retirar do mercado, tão cedo quanto possível, vinhos de características mais débeis, não só para permitir uma melhor comercialização dos restantes, como também para a obtenção de melhoresaguardentes.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º Para a campanha de 1986-1987, no âmbito do regime de intervenção no sector vitivinícola, proceder-se-á à aquisição de vinhos de mesa produzidos na Região Demarcada do Douro sob a forma de 'destilação preventiva'.

  1. O preço a pagar é o seguinte: Vinho tinto - 327$00/% vol./hl; Vinho branco - 298$00/% vol./hl.

  2. A operação...

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