Portaria n.º 906/85, de 28 de Novembro de 1985

Portaria n.º 906/85 de 28 de Novembro Considerando que algumas das disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, deverão ser ministradas em instituições hospitalares, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro; Considerando que, para tal efeito, foi celebrado um protocolo de colaboração entre a aludida Faculdade e o Hospital de Miguel Bombarda; Considerando, ainda, que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, a eficácia do referido protocolo está condicionada, à homologação ministerial: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Saúde, homologar o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e o Hospital de Miguel Bombarda, que segue em anexo à presente portaria.

Ministérios da Educação e da Saúde.

Assinada em 18 de Outubro de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Protocolo entre a Faculdade de Ciências Médicas e o Hospital de Miguel Bombarda, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 25 de Setembro.

1 - A disciplina de Psiquiatria e Saúde Mental da Faculdade de Ciências Médicas será ministrada, pelo menos na sua vertente clínica prática, nos serviços de internamento, consulta externa e urgência do Hospital de Miguel Bombarda.

2 - Pela Faculdade de Ciências Médicas será responsável da supracitada disciplina o Serviço Universitário de Psiquiatria e Saúde Mental (à frente citado como SU), cujas instalações se localizam no Departamento da Ajuda do Hospital de Miguel Bombarda.

3 -

  1. A direcção da Faculdade de Ciências Médicas e o conselho de gerência do Hospital de Miguel Bombarda darão todo o apoio ao seu alcance para viabilizar as actividades de ensino, de investigação e assistencial do SU e do Departamento da Ajuda, nomeadamente pela implementação do que neste protocolo é consignado, particularmente no n.º 4.

  2. No que concerne especificamente ao regime de relações entre a função docente e assistencial dos médicos que desenvolvem no SU as actividades consideradas na alínea anterior, garantem a inerência de funções que lhes estão atribuídas no sentido do desenvolvimento paralelo e harmónico das duas carreiras, particularmente nos termos expressos nos n.os 4 do artigo 5.º e 3 do artigo 6.º...

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