Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro de 1984

Decreto-Lei n.º 312/84 de 26 de Setembro A prestação às populações de cuidados de saúde com a eficiência necessária exige, entre outras condições, que a formação dos médicos seja de alta qualidade. Para que este requisito seja satisfeito é indispensável, nomeadamente, que as escolas de medicina disponham dos recursos imprescindíveis para o efeito. Desses recursos destaca-se a existência de um corpo docente competente, com a devida dimensão e diversificação, e com o regime de trabalho exigível para o cabal cumprimento das múltiplas e complexas tarefas que lhe estão cometidas.

Reconhece o Governo que a formação dos médicos exige cooperação dos Ministérios da Educação e da Saúde, aos quais cabe responsabilidade conjunta, que vai ser regulada em legislação genérica, agora em preparação.

Verifica-se, no entanto, que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 172/81, de 24 de Junho, que surgiu em cumprimento do disposto no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, carece de ser aperfeiçoado com urgência, o que não permite aguardar a conclusão dos diplomas em estudo, os quais, pela sua amplitude, exigem reflexão mais demorada.

Efectivamente, embora se tenham colhido resultados positivos da aplicação do diploma, o certo é que também dele resultam situações inconvenientes.

Dos aspectos negativos daquela legislação sobressaiem o de a base de recrutamento de docentes estar fortemente restringida por ter de limitar aos médicos da instituição ou instituições hospitalares em articulação com a respectiva faculdade e o de a satisfação dos requisitos para a contratação de assistentes estagiários implicar que só médicos já de idade menos adequada possam ter acesso a essa categoria, a partir da qual se forma a grande maioria dos professores.

A estes inconvenientes acrescem os resultantes da tabela de vencimentos prevista no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que, ao proporcionar aos médicos das carreiras da saúde remunerações mais elevadas do que as atribuídas aos médicos da carreira universitária, conduziu à progressiva redução do corpo de docentes de carreira ainda não doutorados, em virtude da sua opção pelas carreiras médicas, nomeadamente a carreira médica hospitalar.

Assinale-se ainda, e por último, que a limitação do artigo 105.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ao ciclo clínico veio demonstrar-se inadequada ao desenvolvimento da formação médica como processo global e sem descontinuidades.

O presente diploma responde a todas as críticas supramencionadas ao abrir possibilidades às faculdades de medicina e de ciências médicas de recrutarem os seus docentes de entre os médicos mais habilitados e em idade mais propícia, ao alargar a todo o curso de Medicina as normas especiais para contratação de pessoal docente, embora com regras diferentes para as situações previstas, e ao garantir igualdade de vencimento a médicos com tarefas similares ou proporcionalidade remunerativa a médicos com responsabilidadesdiferentes.

O princípio orientador, no que se refere às relações entre as carreiras, foi o de que as provas previstas na carreira docente universitária aferem a competência científico-pedagógica e as provas das carreiras médicas avalizam a competência profissional. Nas áreas de ensino com correspondência nas carreiras médicas é, pois, necessário assegurar aos docentes a possibilidade de participarem nas acções de formação previstas nessascarreiras.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O ensino de algumas disciplinas constantes dos planos de estudos aprovados para as faculdades de medicina e de ciências médicas é ministrado em instituições...

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