Portaria n.º 900/85, de 27 de Novembro de 1985

Portaria n.º 900/85 de 27 de Novembro Considerando a conveniência de ajustar algumas das disposições da Portaria n.º 334/84, de 4 de Junho, que estabelece as normas sobre o funcionamento dos concursos e condições de promoção do pessoal militarizado da Marinha, com o disposto no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho; Havendo ainda a necessidade de introduzir na referida portaria a recente alteração sobre a promoção por antiguidade - passa a fazer-se igualmente por escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades - consagrada no Decreto-Lei n.º 376/85, de 26 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, conjugado com o disposto na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar, que os n.os 1.º, 4.º, 12.º e 15.º da Portaria n.º 334/84, de 4 de Junho, passem a ter a seguinte redacção e que seja acrescentado um n.º 1.º-A à mesma portaria: 1.º ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Escolha, que consiste no acesso à categoria superior, independentemente da posição da escala de antiguidades, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção do pessoal que revele no serviço potenciais aptidões para o desempenho de funções da categoria superior; d) Concurso, que consiste no acesso à categoria, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivasfunções.

1.º-A. As promoções por antiguidade e escolha são efectuadas com doseamento, sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.

4.º ...........................................................................

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f) Para chefe e cabo-de-mar-chefe: i)...

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