Portaria n.º 894-F/85, de 23 de Novembro de 1985

Portaria n.º 894-F/85 de 23 de Novembro Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte: 1.º As fábricas produtoras de farinhas e de alimentos compostos para animais ficam obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de 2 dias úteis após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder às 0 horas do dia 25 de Novembro de 1985 de cereais adquiridos à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

  1. As fábricas produtoras de farinhas ficam obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de 2 dias úteis após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder às 0 horas do dia 25 de Novembro de 1985 dos produtos seguintes: a) Farinhas de trigo dos tipos 60, 75, 95, 115 e 200; b) Sêmola e farinha de trigo para massas alimentícias.

  2. As fábricas referidas no n.º 1.º liquidarão ao Fundo de Abastecimento, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, os quantitativos correspondentes às diferenças entre os preços de aquisição à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), estabelecidos no Despacho Normativo n.º 4-A/85, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 10, suplemento...

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