Portaria n.º 857/85, de 13 de Novembro de 1985

Portaria n.º 857/85 de 13 de Novembro A actividade pesqueira representa um importante factor para a estabilidade e progresso das comunidades humanas fixadas ao longo de boa parte do litoral.

Os recursos marinhos não são, porém, inesgotáveis e, no decurso destes anos, tem vindo a constatar-se que alguns deles evidenciam uma condição se não degradada pelo menos preocupante, justificando a tomada de medidas de acautelamento que impeçam a sua destruição a prazo, ao mesmo tempo que se procura conter e reorientar o esforço de pesca desenvolvido.

Tal significa, entretanto, que um dos grandes objectivos a alcançar a relativo curto prazo será o ordenamento da actividade pesqueira, isto é, a compatibilização, em tempo, entre a capacidade de captura das frotas e os potenciais de produção natural tanto ao nível das espécies como, noutro sentido, dos pesqueiros.

Para que haja possibilidade de atingir aqueles fins em tempo útil, é fundamental a participação de pescadores e armadores enquanto agentes privilegiados de uma política de desenvolvimento do sector, mas também como os mais directamente interessados numa exploração racionalizada do oceano e dos seus recursos - desde logo, no que se refere à zona económica exclusiva de 200 milhas sob jurisdição portuguesa, mas igualmente no que respeita às águas e pesqueiros de países terceiros.

Daí que manter uma atenção permanente sobre a situação dos recursos e as repercussões que esta tenha sobre as comunidades piscatórias e as regiões mais estreitamente dependentes da pesca e actividades conexas seja um objectivo importante a atingir, sempre que possível conjugadamente, pelos departamentos do Estado na área das pescas e pelas associações do armamento e de trabalhadores existentes, incluindo, ainda, as novas formas a desenvolver, que são as organizações de produtores.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º É criada junto do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas a Comissão Consultiva para os Recursos da Pesca, adiante designada por CCRP, à qual incumbe: a) Pronunciar-se sobre as implicações no domínio do ordenamento da actividade pesqueira e da distribuição do esforço, face aos relatórios de situação relativos aos recursos da pesca e aos resultados da actividade pesqueira; b) Dar parecer sobre os critérios e normas de repartição dos recursos, modalidades e instrumentos de contenção...

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