Portaria n.º 839/85, de 07 de Novembro de 1985

Portaria n.º 839/85 de 7 de Novembro Pelo regime até agora em vigor, a venda de meios de pagamento sobre o exterior, acima de determinados limites, dependia de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, desde que destinados a custear despesas de viagem ao estrangeiro e qualquer que fosse o objectivo da viagem.

A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia impõe a modificação deste sistema, porque só o dispêndio de divisas em viagens turísticas pode ficar, transitoriamente, sujeito a restrições desse tipo. As viagens com outras finalidades - nomeadamente por motivos de estudo, de saúde, de negócios - ficarão abrangidas pelo regime geral de liberalização, embora sem prejuízo da verificação da natureza e realidade das respectivas transacções e transferências.

Daí a publicação da presente portaria, que, de acordo com a opção feita no Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto, se aplicará independentemente do país a que a viagem se efectuar.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir no regime vigente outras alterações que a prática aconselha.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º do Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º É livre a saída ou exportação, por residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de turismo, desde que esses meios de pagamento, no seu conjunto, não excedam o limite de 100000$00 por pessoa e por ano.

  1. O montante referido no n.º 1.º pode ser utilizado por uma só vez ou em parcelas.

  2. Para efeito de aplicação do limite mencionado no n.º 1.º, considera-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

  3. As importâncias correspondentes a reservas de locação, simples ou com pensão, de quartos de hotéis, apartamentos e instalações de fins semelhantes, bem como quaisquer outras despesas no âmbito de viagens de turismo, quando envolvam pagamentos ao estrangeiro, devem ser considerados para efeitos do limite estabelecido no n.º 1.º 5.º Não obstante o disposto no número anterior, as importâncias relativas ao transporte propriamente dito não são consideradas para efeitos do limite fixado no n.º 1.º, mesmo tratando-se de viagens com tudo incluído.

  4. A saída ou exportação, por residentes em território nacional, de notas e moedas...

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