Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 351-C/85 de 26 de Agosto O regime base das operações de invisíveis correntes consta actualmente de legislação dispersa, que convém, tanto quanto possível, condensar.

Além disso, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia impõe a modificação de alguns aspectos desse regime, embora se tenha presente a medida transitória consagrada no acto de adesão relativa à aquisição, por residentes em território nacional, de meios de pagamento destinados ao custeio de despesas de viagens ao estrangeiro com fins turísticos.

O presente diploma obedece aos objectivos acima referidos. E perante a alternativa de prever um regime especial aplicável apenas às operações entre Portugal e os outros Estados membros da CEE, ao lado de um regime geral, mais restritivo, aplicável às operações com os restantes países, ou de consagrar um regime único que, embora adaptado às obrigações decorrentes da adesão à Comunidade, se aplique a todas as operações de invisíveis correntes com o estrangeiro, optou-se por este segundo termo, num esforço de liberalização que se espera venha a ser compreendido e escrupulosamente aplicado por todos os interessados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional fica sujeita ao disposto no presente decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares, bem como nos despachos, avisos e instruções num e noutros previstos.

2 - A realização de operações de invisíveis correntes pelo Estado e seus serviços e fundos não personalizados e sem autonomia administrativa e financeira, bem como pelo Banco de Portugal, continua a reger-se por legislaçãoespecial.

3 - São consideradas invisíveis correntes as transacções e transferências respeitantes às operações indicadas no anexo a este decreto-lei, que dele faz parteintegrante.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação de operações de invisíveis correntes depende apenas de prévia verificação, pelo Banco de Portugal, da natureza e realidade das respectivas transacções e transferências, da legitimidade dos intervenientes e de que as transacções ou contratos que dêem origem às liquidações se celebraram de acordo com a legislaçãoaplicável.

2 - O Banco de Portugal poderá delegar nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional a...

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