Portaria n.º 848/84, de 05 de Novembro de 1984

Portaria n.º 848/84 de 5 de Novembro Considerando necessário proceder à regulamentação prevista no n.º 7 do artigo 34.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, no respeitante ao direito a férias do referido pessoal civil: Nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar as normas regulamentares do exercício do direito a férias do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas anexas a esta portaria.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 19 de Outubro de 1984.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Normas regulamentares do exercício do direito a férias do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas 1 - O pessoal civil tem direito, anualmente, a um período de férias remuneradas de 26 ou 22 dias úteis, consoante haja 1 ou 2 dias de descanso semanal, salvo as reduções legalmente previstas.

2 - O período de férias não poderá, em qualquer caso, por motivo das deduções legalmente previstas, ser inferior a 8 ou 7 dias úteis, consoante os funcionários tenham direito a 26 ou 22 dias úteis de férias.

3 - Salvo o disposto no n.º 5, o direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cadaano.

4 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do pessoal e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social ecultural.

5 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do funcionário ou agente, salvo o disposto em relação à suspensão ou cessação definitiva de funções.

6 - O funcionário ou agente não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada com carácter subordinado, salvo se já a viesse exercendo em regime de acumulação devidamente autorizada.

7 - No ano de admissão haverá direito a um dia e meio ou 2 dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, consoante haja 2 ou 1 dia de descanso semanal.

8 - No decurso das férias, o funcionário ou agente continuará a ser abonado das remunerações a que tem direito tal como se se encontrasse ao serviço.

9 - Os funcionários ou agentes têm ainda direito a um...

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