Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 380/82 de 15 de Setembro 1. O Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, aprovou os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais e Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas obrigando-se neles a sua revisão, antes de decorridos 2 anos sobre a sua entrada em vigor.

  1. A experiência vivida confirmou, plenamente, a validade dos princípios norteadores da existência de 2 estatutos diferenciados para o pessoal civil das forças armadas e que foram enunciados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33/80.

  2. De facto, a organização das forças armadas exige, para o cabal desempenho das missões que lhe estão confiadas, a integração do pessoal civil na sua estrutura em apoio e complemento do pessoal militar.

  3. Este pessoal civil, ainda que diferenciado do militar, está naturalmente envolvido no cumprimento das missões específicas das forças armadas e delas faz parte integrante, pelo que deverão ser atribuídos direitos e deveres condicionados pela natureza especial da organização militar, nomeadamente para preservação da sua eficiência operacional, coesão e disciplina.

  4. Sem prejuízo da sua inserção na estrutura militar, impõe-se reconhecer diferenças qualitativas entre o pessoal civil dos estabelecimentos fabris e o dos serviços departamentais. De há muito vêm sendo diferentes os sectores de actividade civil com que um e outro se correlacionam para o efeito de fixação das respectivas condições de trabalho, sendo também claras as marcas de uma evolução tendencialmente distintas.

    De facto, enquanto um, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris - e não só o das forças armadas, como também o do Estado em geral -, revela crescente tendência para se aproximar do regime fixado na legislação geral do trabalho, o outro tende a identificar-se com o regime da função pública.

  5. Cumprindo, assim, a obrigatoriedade de dar execução ao artigo 115.º, do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março.

  6. O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

    Art.º 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, no respeitante ao Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

    Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1982.

    Promulgado em 11 de Agosto de 1982.

    Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS SERVIÇOS DEPARTAMENTAIS DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Noção de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas) 1 - O presente Estatuto aplica-se ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

    2 - Serviços departamentais das forças armadas são as unidades, organismos e serviços das forças armadas com ou sem personalidade jurídica que não sejam estabelecimentos fabris.

    3 - A designação de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas abrange todos os indivíduos não militares nem militarizados que neles prestam serviço, sob a direcção e a disciplina dos respectivos órgãos.

    Artigo 2.º (Derrogação ao regime geral) 1 - O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais.

    2 - As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios.

    3 - Consideram-se abrangidos pelas derrogações facultadas no número anterior os regimes especiais já estabelecidos, por legislação própria, nos aspectos nela expressamente contidos, parx as seguintes categorias de pessoalcivil: a) Magistrados judiciais e do Ministério Público; b) Médicos; c) Capelães; d) Direcção de estabelecimentos de ensino; e) Docentes (professores); f) Enfermeiros; g) Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica; h) Informática.

    4 - Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1 ou modifiquem os regimes especiais já existentes deverão restringir o afastamento em relação ao regime geral e aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especialidade das respectivas funções.

    Artigo 3.º (Contratos de tarefa e de prestação eventual de serviço) 1 - Os serviços departamentais das forças armadas poderão celebrar contratos de tarefa para a execução de trabalhos específicos, sem retribuição hierárquica e com prévia estipulação de remuneração, não ficando este pessoal subordinado ao regime deste Estatuto.

    2 - Os serviços departamentais das forças armadas poderão celebrar contratos para a prestação eventual de serviços, que revistam a natureza de trabalho subordinado, até um período máximo de 3 meses, não renovável, obrigatoriamente reduzidos a escrito, com dispensa do visto ou anotação do Tribunal de Contas e autorizados por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior.

    CAPÍTULO II Constituição e cessação da relação de serviço Artigo 4.º (Funcionários e agentes) 1 - O exercício de funções com carácter permanente e a título definitivo em lugares dos quadros, através de nomeação, dá ao respectivo titular a qualidade defuncionário.

    2 - O exercício de funções com carácter temporário e fora dos quadros, ou, a título precário, em lugares dos quadros, assegurado através de contrato de direito público, dá ao respectivo titular a qualidade de agente.

    3 - Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação de outros lugares a título precário.

    Artigo 5.º (Recrutamento) 1 - Recrutamento é o conjunto de acções destinadas à selecção de candidatos para a sua admissão como pessoal civil.

    2 - O recrutamento será feito pelo organismo encarregado da gestão do respectivopessoal.

    3 - A selecção poderá revestir as formas seguintes: a) Escolha; b) Concurso documental; c) Concurso de prestação de provas.

    4 - As formas de selecção consideradas no n.º 3 são definidas em diploma regulamentar.

    Artigo 6.º (Admissão) 1 - A admissão será efectuada no prosseguimento das acções de selecção e de acordo com as necessidades de serviço.

    2 - São requisitos gerais para admissão: a) Nacionalidade portuguesa originária, ou adquirida nos termos da lei; b) Idade não inferior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5 desteartigo; c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções; d) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas; e) Cumprimento das obrigações consignadas na Lei do Serviço Militar; f) Habilitações escolares mínimas legalmente fixadas.

    3 - Para a admissão e o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitosespeciais.

    4 - Em igualdade de condições, têm preferência no preenchimento de lugares de ingresso os funcionários ou agentes que, à data da criação da vacatura do lugar, exercem actividade no organismo ou serviço respectivo e preenchem os requisitoslegais.

    5 - São condições de admissão de aprendizes, para além das fixadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, mais as seguintes: a) Ter idade não inferior a 14 anos nem superior a 17 anos, inclusive; b) Possuir, como habilitações literárias mínimas, a escolaridade obrigatória; c) Comprometer-se a frequentar curso técnico adequado à respectiva aprendizagem.

    Artigo 7.º (Exercício de funções por cidadãos estrangeiros) Certas funções de carácter predominantemente técnico poderão ser exercidas por cidadãos estrangeiros, nas condições definidas em diploma regulamentar, devendo satisfazer os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 8.º (Conceito e formas de provimento) 1 - Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário ou agente.

    2 - São formas de provimento a nomeação e o contrato de direito público.

    3 - A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros.

    4 - O contrato de direito público é uma forma de provimento destinada à realização de actividades específicas e temporárias, com vista a satisfazer necessidades para as quais o pessoal previsto nos quadros se mostre, transitoriamente,insuficiente.

    5 - Quando a nomeação determine o ingresso no quadro, o provimento terá carácter provisório durante 1 ano.

    6 - Findo o período referido no número anterior, a nomeação será convertida em definitiva se o funcionário tiver classificação de serviço não inferior a 3.

    7 - O funcionário que não obtiver a nomeação definitiva, será exonerado ou regressará à anterior situação se já tiver aquela qualificação.

    Artigo 9.º (Efeitos de provimento) O provimento confere o direito à investidura e, salvo o disposto no artigo 13.º, implica o dever de tomar posse.

    Artigo 10.º (Contrato de direito público) 1 - Os chefes de estado-maior poderão autorizar contratos de direito público obrigatoriamente reduzidos a escrito e celebrados pelo prazo máximo de 1 ano, os quais poderão ser renovados, até ao limite de 3 anos, com dispensa de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

    2 - Durante os primeiros 15 dias de vigência do contrato e salvo se o contrário resultar de acordo escrito, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

    3 - A intenção de renovar o contrato deve ser transmitida por escrito ao agente, com a antecedência mínima, relativa ao respectivo termo, de 15 dias, para os contratos de prazo inferior 6 meses, ou de 30 dias, para os contratos de prazo superior, tendo-se o contrato por renovado se, até ao respectivo termo, o agente não comunicar, por escrito, a não aceitação da renovação.

    4 - Se o contrato for renovado até ao limite máximo de 3 anos e as necessidades de serviço se mantiverem, deve ser...

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