Portaria n.º 844/84, de 02 de Novembro de 1984

Portaria n.º 844/84 de 2 de Novembro O Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, é aplicável a todos os funcionários e agentes com categoria igual ou inferior a assessor ou equivalente dos serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundospúblicos.

Considerando que os organismos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, todos dependentes do Ministério do Mar, têm carreiras específicas e regime jurídico-laboral próprio, aprovado por este decreto-lei; Considerando que o Regulamento referido, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, prevê o estabelecimento de um sistema de classificação quando estejam em causa estruturas orgânicas específicas, como é o caso, entende-se, ao abrigo do artigo 41.º desse decreto regulamentar, dever regulamentar a classificação de serviço a que esta disposição se reporta, mediante portaria conjunta do Ministro do Mar e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Nesta regulamentação foi considerada, na medida em que as circunstâncias o permitem, o regime geral de classificação aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, antes referido.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: 1.º São aprovados o Regulamento de Classificação de Serviço dos organismos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, e modelos de impressos de fichas de notação que fazem parte integrante da presenteportaria.

  1. O processo de classificação de serviço iniciar-se-á 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, reportando-se os seus efeitos ao primeiro dia do respectivo ano civil.

  2. Antes do termo do prazo referido no número anterior será promovida a constituição das comissões consultivas previstas no capítulo IV do Regulamento e proferido o despacho a que se reporta o n.º 4 do artigo 7.º do mesmodiploma.

  3. No primeiro processo de classificação considerar-se-ão a tramitação processual e os intervalos temporais previstos no Regulamento de Classificação de Serviço agora aprovado.

  4. A primeira classificação reportar-se-á a todo o tempo de serviço condicionante de promoção, relativamente a cada categoria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Mar.

Assinada em 24 de Agosto de 1984.

O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Regulamento de Classificação de Serviço de Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes com categoria inferior ou igual a assessor.

2 - O disposto neste Regulamento não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime prescrito no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e aos chefes de repartição.

Artigo 2.º (Finalidades da classificação de serviço) A classificação de serviço, para além das situações previstas no artigo seguinte,visa: a) A avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções; b) A valorização e a melhoria da eficácia profissional de cada funcionário e agente, possibilitando-lhe conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções; c) Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho e do modo da sua execução, com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e valorização; d) Detectar a eventual necessidade de acções de formação.

Artigo 3.º (Casos em que é requisito de provimento) 1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos: a) Promoção e progressão na carreira; b) Admissão em diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro do pessoal, categoria superior da respectiva carreira; c) Conversão da nomeação provisória em definitiva.

2 - Para efeito do número anterior é exigida a classificação de serviço de Bom, excepto nos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.

3 - Os processos a enviar ao Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do processo de classificação do funcionário, devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente Regulamento, a classificação de...

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