Portaria n.º 1026/81, de 28 de Novembro de 1981

Portaria n.º 1026/81 de 28 de Novembro 1. O regime estabelecido no acordo de saneamento económico-financeiro para as tarifas nas linhas do continente, em que o Estado se compromete a homologar níveis de tarifas que assegurem à TAP o equilíbrio da conta de resultados nestas linhas, reflectindo evolução dos seus custos, leva a que haja, neste momento, necessidade de se proceder a um ajustamento nos valores actualmente em vigor nas ligações de Lisboa com o Porto e com Faro. Com o mesmo objectivo e procurando-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis, resolveu-se alterar a estrutura tarifária de passageiros nestes percursos com a introdução, numa base experimental, de uma tarifa de excursão, que obedece às condições que se encontram em anexo a presente portaria e dela fazem parte integrante.

  1. Não serão alteradas as tarifas Lisboa-Porto e Lisboa-Faro praticadas nos serviços do sector regional da TAP enquanto não forem revistas globalmente as tarifas do referido sector, sem prejuízo da aplicação uniforme da lei do imposto do selo.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte: 1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares...

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