Portaria n.º 970/80, de 12 de Novembro de 1980
Portaria n.º 970/80 de 12 de Novembro Tendo sido alteradas pelo Decreto-Lei n.º 376/80, de 12 de Setembro, as disposições do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, referentes aos conselhos pedagógicos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário; Prevendo a alínea b) do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, a regulamentação da constituição e funções do conselho pedagógico dos estabelecimentos de ensino, de modo a adaptá-la às funções que por ele lhe são cometidas, bem como à sua intervenção em acções de formação contínua dos professores: Necessário se torna alterar o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos vigente, aprovado pela Portaria n.º 679/77, de 8 de Novembro; Necessário e oportuno se revela igualmente rever, regulamentando-os, os órgãos e o sistema de apoio dos referidos conselhos pedagógicos.
Em conformidade: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus Órgãos de Apoio nas Escolas de Ensino Preparatório e Secundário, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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A presente portaria entra imediatamente em vigor.
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É revogada a Portaria n.º 679/77, de 8 de Novembro, excepto no que se refere a matéria disciplinar, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente portaria.
Ministério da Educação e Ciência, 28 de Outubro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias e Secundárias.
I - Do conselho pedagógico (Âmbito de actuação) 1 - O conselho pedagógico é o órgão próprio da gestão das escolas preparatórias e secundárias nos domínios da orientação e coordenação pedagógicas.
1.1 - No âmbito da sua actuação, o conselho pedagógico trabalhará em estreita ligação com a direcção-geral de ensino respectiva e com as equipas de apoio pedagógico da zona ou subzona.
(Atribuicões gerais) 2 - São atribuições gerais do conselho pedagógico: 2.1 - Assegurar a orientação pedagógica, de acordo com as normas gerais definidas, integrando-as e diversificando-as nas características e condicionalismos específicos daescola.
2.2 - Estimular a criação de atitudes e a realização de acções numa perspectiva de formação contínua, procurando, por si ou em colaboração, assegurar as condições para o seu desenvolvimento.
2.3 - Promover, em colaboração com o conselho directivo, a interacção da escola e do meio.
(Atribuições específicas) 3 - São atribuições específicas do conselho pedagógico no domínio da orientação pedagógica: 3.1 - Definir os critérios pedagógicos a ter em conta na preparação e funcionamento do ano escolar no que respeita, nomeadamente, a organização de turmas, aproveitamento de espaços, distribuição do serviço lectivo e não lectivo, elaboração de horários e organização do serviço de exames.
3.2 - Apreciar os problemas dos alunos, visando, em colaboração com os órgãos próprios da escola e com as associações de estudantes e de pais, a sua integração na comunidade escolar.
3.3 - Colaborar na elaboração e actualização do regulamento interno da escola.
3.4 - Promover a unificação dos critérios de avaliação dos alunos e coordenar a sua aplicação.
3.5 - Dinamizar a coordenação interdisciplinar.
3.6 - Colaborar com o conselho directivo na inventariação permanente das necessidades em equipamentos e meios didácticos e em estruturas de apoio, ajudando a planificar a satisfação dessas necessidades, nomeadamente pela participação no projecto de orçamento da escola.
4 - Compete ao conselho pedagógico no domínio da formação: 4.1 - Elaborar o plano de formação de todos os docentes, adequado à realidade escolar, sem prejuízo da colaboração nas acções de actualização e aperfeiçoamento que venham a ser realizadas a nível regional ou local pela direcção-geral de ensino respectiva.
4.2 - Definir o tipo de apoio e acompanhamento a prestar aos professores menos experientes.
4.3 - Coordenar a realização da profissionalização em exercício através dos delegados de grupo, subgrupo ou disciplina, em colaboração com os restantes conselhos pedagógicos e com as equipas de apoio pedagógico da zona ou subzona, numa perspectiva de formação contínua.
4.4 - Assegurar às direcções-gerais e aos órgãos de planeamento e coordenação das acções de formação a colaboração indispensável à actualização permanente do inventário de necessidades de formação, bem como à respectiva avaliação.
5 - Cabe ao conselho pedagógico no âmbito das relações da escola com o meio: 5.1 - Propor as medidas que favoreçam o conhecimento mútuo da escola e do meio; 5.2 - Colaborar com as entidades e organizações regionais competentes na inventariação das necessidades em matéria de ensino, de iniciação e formação profissional e de formação contínua, contribuindo para o estudo das soluções adequadas; 5.3 - Tomar as iniciativas que visem o estreitamento das relações entre a escola e a comunidade.
(Entrada em exercício dos membros do conselho pedagógico) 6 - Os membros do conselho pedagógico entrarão em exercício de funções nos prazos e datas a seguir indicadas: 6.1 - Professores-delegados, subdelegados, representantes de grupo, subgrupo ou disciplina - até 20 de Setembro de cada ano.
6.2 - Representantes dos directores de turma - imediatamente após a sua eleição.
6.3 - Orientadores dos estágios pedagógicos dos ramos de formação educacional e dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino - imediatamente após a sua nomeação.
6.4 - Delegados dos alunos - até ao dia 15 de Novembro.
(Funcionamento) 7 - O conselho pedagógico deverá reunir a partir do momento em que estejam eleitos ou nomeados, conforme os casos, metade dos seus membros docentes.
7.1 - Enquanto se não verificarem as condições do número anterior, cabe ao conselho directivo a competência atribuída ao conselho pedagógico.
8 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou por secções.
8.1 - Para efeitos do disposto no número anterior, o plenário do conselho pedagógico definirá o regime de funcionamento e a respectiva organização interna que melhor se adequem ao desenvolvimento do seu plano de actividades, informando do facto a direcção-geral de ensino respectiva e a equipa de apoio pedagógico da zona ou subzona.
9 - Durante o ano escolar o conselho pedagógico terá reuniões ordinárias mensais, em dia e hora a designar pelo respectivo presidente, sem prejuízo do funcionamento das actividades lectivas.
10 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.
11 - As reuniões terão a duração máxima de três horas.
12 - As reuniões do conselho pedagógico serão secretariadas, em regime de rotatividade, por professores-delegados ou representantes de grupo, subgrupo ou disciplina ou por orientadores dos estágios dos ramos educacionais ou das licenciaturas em ensino.
13 - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas: 13.1 - Por iniciativa do presidente.
13.2 - A requerimento de dois terços dos membros do conselho pedagógico.
14 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em dia e hora que menos prejudiquem o funcionamento das actividades...
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