Decreto-Lei n.º 376/80, de 12 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 376/80 de 12 de Setembro Considerando que, por força do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, a coordenação da profissionalização em exercício dos docentes caberá, a nível local, aos conselhos pedagógicos dos estabelecimentos de ensino; Considerando que o mesmo decreto-lei prevê que a regulamentação do conselho pedagógico dos estabelecimentos de ensino - constituição e funções - deve ser adaptada às funções que por ele lhe são cometidas, bem como à sua intervenção na formação contínua dos professores; Considerando que, em conformidade, se torna necessário introduzir alterações às disposições legais vigentes relativas ao conselho pedagógico; Considerando, por fim, a necessidade e presente oportunidade de rever as funções dos directores de turma e delegados de grupo, subgrupo ou disciplina: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 22.º - 1 - O conselho pedagógico terá a seguinte constituição: a) Presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino ou quem as suas vezesfizer; b) Secretário do conselho directivo, sendo a sua presença obrigatória apenas quando forem tratados assuntos relacionados com a acção social escolar; c) Um professor delegado ou representante de cada grupo, subgrupo ou disciplina; d) Dois representantes dos directores de turma; e) Delegados do conselho pedagógico para a profissionalização em exercício; f) Orientadores dos estágios pedagógicos do ramo de formação educacional e dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino; g) Delegados dos alunos por ano e curso, em termos a definir por despacho ministerial.

2 - Poderão assistir às reuniões do conselho pedagógico, conforme o plano individual de trabalho, sem direito a voto, representantes dos profissionalizandos em exercício, um por cada grupo, subgrupo ou disciplina.

3 - Poderá ainda ser chamado a participar nas reuniões do conselho pedagógico um membro da direcção da respectiva associação de pais e encarregados de educação.

Art. 23.º - 1 - Os professores delegados de cada grupo, subgrupo ou disciplina serão eleitos, por períodos renováveis de dois anos escolares, pelos respectivos docentes.

2 - Os delegados referidos no número anterior serão sempre professores dos quadro ou profissionalizados não efectivos. Quando os...

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