Portaria n.º 919/80, de 03 de Novembro de 1980
Portaria n.º 919/80 de 3 de Novembro Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º - 1 - Os requisitos exigidos para o exercício da actividade de concentrador de zona, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, são osseguintes: a) Não estar inibido de exercer o comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou não sobreviver a reabilitação; b) Não ter sido condenado por sentença, com trânsito em julgado, em pena superior a seis meses de prisão por crime doloso contra a economia nacional, salvo havendo reabilitação; c) Encontrar-se devidamente colectado e ter cumprido as obrigações fiscais inerentes à actividade comercial; d) Não ter sido condenado pelo exercício da actividade sem a devida autorização; e) Dispor de instalações de armazenagem adequadas à aquisição, selecção e conservação das plantas marinhas.
2 - Os armazéns de concentração de maior importância, denominados 'principais', deverão estar apetrechados com balança de pesagem, equipamento para a determinação do teor de impurezas, mesas de verificação de qualidade e enfardadeiras, bem como com outro material necessário à eficiência da actividade de concentrador de zona.
3 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá o concentrador de zona possuir armazéns secundários ou postos de compra disseminados pelo litoral.
4 - A utilização dos armazéns destinados à recolha ou armazenagem de plantas marinhas industrializáveis depende de prévia vistoria da Direcção-Geral da Administração das Pescas (DGAP).
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- 1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer a actividade de concentrador de zona carecem de autorização da DGAP, para o que, em cada safra e no prazo de noventa dias após o encerramento do período de apanha, deverão requerer àquela Direcção-Geral a sua inscrição, juntando elementos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1.º da presente portaria.
2 - Mediante a apreciação dos processos das entidades inscritas nos termos do número anterior, a DGAP concederá as autorizações para o exercício da actividade de concentrador de zona, dando conhecimento da sua decisão não só às entidades interessadas, como também aos serviços oficiais a quem compete a fiscalização do disposto no Decreto-Lei n.º 504/80...
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