Portaria n.º 632/79, de 30 de Novembro de 1979

Portaria n.º 632/79 de 30 de Novembro Considerando que a verba de 9986768$00 fixada pelo Decreto-Lei n.º 42/78, de 8 de Março, como limite de encargos anuais com o equipamento mecanográfico é insuficiente para fazer face ao aumento agora verificado ao abrigo das disposições legais em vigor e com equipamentos mecanográficos a instalar em apoio das regiões militares; Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho: Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º É autorizado o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço de Informática do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/75, de 30 de Junho, não podendo os encargos anuais exceder o seguinte quantitativo: Em 1980 e anos seguintes - 13266557$00.

  1. A quantia mencionada no número anterior corresponde ao somatório das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT