Decreto-Lei n.º 42/78, de 08 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 42/78 de 8 de Março Considerando que a verba de 8684146$00 fixada pelo Decreto-Lei n.º 299/76, de 26 de Abril, como limite de encargos anuais com o equipamento mecanográfico é insuficiente para fazer face ao aumento agora verificado, ao abrigo das disposições legais em vigor; Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É autorizado o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço de Informática do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/75, de 30 de Junho, não podendo os encargos respeitantes exceder o seguintequantitativo: 9986768$00 em 1978 e anos seguintes.

Art. 2.º A quantia mencionada no artigo anterior...

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