Portaria n.º 601/79, de 20 de Novembro de 1979

Portaria n.º 601/79 de 20 de Novembro Importa fixar as cauções, emolumentos, taxas, licenças, isenções, propina e multas previstos no articulado do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Todos estes valores foram fixados, primeiro, em 1924 e 1932 e, mais recentemente, em 1970 (Decreto-Lei n.º 334/70, de 15 de Julho.) Considerando, no entanto, o tempo decorrido e as consequentes variações de cotação do ouro e de preço da platina e da prata, a actualização a que ora se procede não acompanha sequer a simples variação do poder aquisitivo da moeda.

Por outro lado, a situação de decréscimo de actividade na indústria de ourivesaria e afins, que desde há alguns anos se processa, impõe que se não ultrapassem os limites que a seguir se fixam.

Nestes termos, e tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria, o seguinte: Artigo 1.º As cauções e os emolumentos pessoais previstos no Regulamento das Contrastarias são os seguintes: 1) Cauções a prestar:

  1. Pelos avaliadores oficiais (n.º 2 do artigo 40.º): Lisboa e Porto - 10000$00; Comarcas de 1.' classe - 5000$00; Restantes comarcas - 2000$00.

    b) Pelos ensaiadores-fundidores (n.º 4 do artigo 43.º) - 5000$00.

    2) Emolumentos pessoais a cobrar:

  2. Pelos avaliadores oficiais (artigo 41.º): 1% do valor arbitrado em cada avaliação efectuada, no mínimo de 50$00; 1% do valor total facturado e confirmado na conferência de artefactos de joalharia, em regime de importação, exportação temporária ou reimportação, no mínimo de 200$00; b) Pelos ensaiadores-fundidores (artigo 47.º): Os mínimos serão estabelecidos em tabela a fixar pela INCM.

    Artigo 2.º Os emolumentos de ensaio e marca a cobrar pelas contrastarias por serviços prestados nas mesmas contrastarias os da seguinte tabela: 1) Artigos destinados ao mercado interno (n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento): Barras de platina: Até 50 g - 200$00; Por cada fracção de 50 g a mais - 25$00.

    Barras de ouro: Até 50 g - 60$00; Por cada fracção de 50 g a mais - 10$00.

    Barras de prata: Até 1000 g - 60$00; Por cada fracção de 500 g a mais - 25$00.

    Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais): Até 50 g - 100$00; Por cada fracção de 50 g a mais - 10$00.

    Artefactos e medalhas comemorativas (exceptuando as caixas de relógios): De platina: Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 5$00.

    De ouro: Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 1$00.

    De prata: Por cada 10 g ou fracção, ou por cada artefacto até 10 g - 1$00.

    De platina, ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais: Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 7$50.

    De ouro, ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas...

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