Portaria n.º 581/79, de 06 de Novembro de 1979

Portaria n.º 581/79 de 6 de Novembro Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e 35.º, § 1.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, o seguinte: 1 - Aprovado o Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA), através da Caixa Económica das Forças Armadas (CEFA), publicado em anexo.

2 - Até determinação em contrário, a concessão de empréstimos hipotecários para habitação própria pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) continua a reger-se pela Portaria n.º 105/70, de 16 de Fevereiro.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 19 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica das Forças Armadas.

ARTIGO 1.º (Objectivo) 1 - Os empréstimos a conceder destinam-se à aquisição ou construção de habitação própria e permanente dos beneficiários titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) e seus agregados familiares.

2 - Igualmente, em casos especiais, poderão conceder-se empréstimos para grandes reparações ou obras de remodelação das habitações propriedade dos beneficiários titulares quando aquelas revistam carácter de absoluta indispensabilidade, nomeadamente quando determinadas por imperiosa necessidade de adaptação a situações decorrentes da terceira idade ou de incapacidades físicas por aumento significativo do agregado familiar ou por danos materiais imprevistos.

ARTIGO 2.º (Exclusão) 1 - Não poderão ser concedidos os empréstimos previstos no n.º 1 do artigo anterior aos beneficiários titulares desde que os mesmos ou os seus familiares beneficiários: a) Sejam, na área, proprietários de qualquer prédio urbano, excepto se o mesmo não reunir condições adequadas ao agregado familiar do beneficiário titular ou se se encontrar arrendado ao tempo da sua transmissão para o beneficiário sem possibilidade de recurso a acção de despejo; b) Sejam, na área, arrendatários de qualquer tipo de habitação dos SSFA, Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) ou de qualquer instituição de carácter social; c) Tenham já beneficiado, ou estejam a ser beneficiados através dos SSFA, do CPFA ou de qualquer instituição de fomento da habitação própria, de empréstimo destinado aos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior, excepto se o empréstimo a conceder pelos SSFA se destinar ao expurgo da hipoteca constituída a favor daquelas instituições.

2 - Aos beneficiários titulares que se encontrem em qualquer das situações consideradas nas alíneas a) ou b) do número anterior poderão, no entanto, ser concedidos empréstimos nas condições que lhes forem definidas desde que os beneficiários se comprometam a fazer cessar aquelas situações dentro do prazo a acordar ou a fixar pelos SSFA.

3 - Não sendo respeitados pelos mutuários as condições ou os compromissos assumidos perante os SSFA, considerar-se-á rescindido o contrato de empréstimo, vencendo-se imediatamente todas as quantias em dívida.

ARTIGO 3.º (Autorização) Os empréstimos são autorizados pela comissão directiva dos SSFA e realizados através da Caixa Económica das Forças Armadas (CEFA).

ARTIGO 4.º (Garantia) 1 - Os empréstimos são garantidos por meio de hipoteca de propriedades urbanas, incluindo fracções em propriedade horizontal, terrenos de urbanização como tais definidos e legalizados, pertença dos beneficiários titulares e livres de qualquer ónus ou encargo, ou prédios em construção, devidamente aprovados, sitos no território nacional e destinados a habitação permanente dos mutuários.

2 - Não são concedidos empréstimos sobre imóveis não pertencentes ao mutuário, ainda que este tenha autorização dos respectivos proprietários para os hipotecar.

ARTIGO 5.º (Registo) O empréstimo só poderá ser feito sobre hipoteca que na respectiva conservatória do registo predial seja provisoriamente registada com prioridade sobre qualquer outra, havendo também registo do ónus previsto no artigo 14.º ARTIGO 6.º (Seguro) 1 - Os mutuários terão de efectuar e manter, em condições aceites ou a indicar pelos...

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