Portaria n.º 105/70, de 16 de Fevereiro de 1970

Portaria n.º 105/70 Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica e do Cofre de Previdência das Forças Armadas, nos termos do disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e 35.º, § 1.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960.

Presidência do Conselho, 16 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica e do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

Artigo 1.º - 1. Os empréstimos com garantia hipotecária a realizar pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da sua Caixa Económica, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas, nos termos da alínea d) do § 1.º do artigo 35.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, regular-se-ão pelas disposições do presente diploma.

  1. Para efeitos deste diploma, entendem-se como: a) 'Entidade credora' ou 'E. C.' - Os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.), enquanto à sua Caixa Económica não for atribuída personalidade jurídica, muito embora nas presentes disposições se mencione Caixa Económica (C. E.), e o Cofre de Previdência das Forças Armadas, que passa a designar-se apenas como Cofre; b) 'Mutuários' - Os beneficiários dos S. S. F. A., simplesmente designados como beneficiários, e os subscritores do Cofre, simplesmente designados como subscritores.

    Art. 2.º Os empréstimos serão realizados em dinheiro, mediante proposta devidamente instruída e despachada pelo Ministro da Defesa Nacional.

    Art. 3.º As taxas de juro e os prazos de amortização serão fixados para os empréstimos realizados em cada ano por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da comissão directiva dos S. S. F. A.

    Art. 4.º - 1. A primeira prestação do juro será feita no acto da assinatura da escritura e as seguintes de seis em seis meses, a contar daquela data.

  2. A falta de pagamento de qualquer prestação do juro na data do seu vencimento fará incidir sobre o valor dessa prestação o juro de mora de 2 por cento por cada mês decorrido ou sua fracção até à data da efectiva liquidação.

  3. Decorridos seis meses, a contar...

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